Decisão · STJ

STJ REsp 2137152

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-08-21publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUM ATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos determinantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou preclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do Recorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que tratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de impugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou argumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento. 2. Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria sido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não trouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o referido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no próprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a interposição do recurso. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 4. Os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo nobre, que em nada se relacionam com o instituto da preclusão, não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A despeito da alegada necessidade de aplicação do Tema n. 13 da Repercussão Geral, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. No que concerne à alegação de que o Recorrente não seria sócio, formal ou de fato, da sociedade Executada, a afastar, assim, sua responsabilidade por débitos do grupo econômico reconhecido na origem, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A Corte local nem mesmo examinou, concretamente, os argumentos que amparam a pretensão recursal, no sentido da inexistência dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal. Assim, o apelo nobre também encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WASHINGTON LUIZ GONZAGA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 0135866-92.2015.4.02.5001. Na origem, o Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição julgou improcedente o pedido veiculado na inicial dos Embargos à Execução ajuizados pelo ora Recorrente (fls. 983-1012). O Embargante então apelou ao Tribunal regional, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 1148-1152): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ACTIO NATA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA DO CORRESPONSÁVEL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. .. 6. De fato, a questão acerca da legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal não pode ser revista pelo Juízo de origem, porquanto já analisado no agravo de instrumento n. 2010.02.01.001606-6, em acórdão de minha relatoria, no qual restou decidido que o fato de WASHINGTON LUIZ GONZAGA DA SILVA haver se retirado do quadro social da empresa executada, em 25/10/1995, não infirmaria sua participação no grupo econômico de fato. Em face do referido acordão, o ora apelante interpôs embargos de declaração, os quais foram julgados improvidos, afirmando que .. "Os elementos trazidos aos autos foram suficientes para demonstrar a ligação entre as pessoas e as empresas. Do mesmo modo, entendo que a dissolução irregular da empresa enseja a responsabilização de seus sócios, neles incluídos os sócios das empresas do grupo econômico". 7. Desse modo, evidencia-se que agiu acertadamente o Juízo a quo ao concluir que "não tem mais competência para analisar a questão referente à legitimidade do ora embargante para responder pelo crédito exigido no feito executivo nº 0015362-77.2003.4.02.5001, até porque sua reinclusão no polo passivo foi determinação do Juízo ad quem, não podendo este magistrado rever decisão do Tribunal". Por conseguinte, deve ser afastada a alegação do apelante quanto ao cerceamento de defesa. .. 19. Apelação a que se nega provimento. Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 1175-1186). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Recorrente alega que "o acórdão ora combatido, data máxima vênia, fere os artigos 135, III do Código Tributário Nacional, artigo 50 do Código Civil e artigos 926, 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar precedente vinculante" (fl. 1296). Sustenta que, a despeito da "demonstração cabal quanto a ilegitimidade passiva do Recorrente no que se refere aos créditos tributários exigidos, o Tribunal de origem entendeu por bem manter o Recorrente como responsável, vez que conclui que ele poderia ser um administrador de fato, ainda que não fosse sócio formalmente constituído, sem, contudo, apontar qual seria o fundamento de tal alegação" (fls. 1305-1306). Argumenta que a Corte local deixou "de observar as condições e requisitos necessários para que as obrigações das pessoas jurídicas sejam redirecionadas à terceiros, o que inclui a prática de atos ilícitos e antijurídicos cometidos por aqueles que possuem poderes de administração das devedoras originárias, nos termos dos artigos 50 do CC, 135, III do CTN e Tema 13 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 1306). Aduz que (fls. 1308-1309; grifos diversos do original): .. os créditos tributários em questão foram constituídos através de Notificação Pessoal em 17/02/2000 e por edital em 17/12/2002. A presunção de dissolução irregular da empresa devedora Prennier, cujo Recorrente "amais foi sócio, se deu em 09/2004. Em 17/09/2008 foi reconhecida a existência de grupo econômico que resultou na inclusão da empresa Coraggio Corretora de Seguros LTDA no polo passivo da demanda e, na mesma oportunidade, do Sr. Washington, ora Recorrente. Entretanto, conforme reiterado inúmeras vezes, o Recorrente deixou o quadro societário da empresa citada acima em 25/10/1995, saída devidamente registrada em contrato social, sendo que desde então nunca mais participou de nenhuma sociedade empresária. Após sua retirada na data mencionada, ingressou em 12/08/1996 como funcionário registrado na empresa NET Brasil S/A, onde permanece até os dias atuais. Logo, ante o exposto acima, seja qual for o evento ou prática abusiva destacada pelo Fisco, a verdade é que o Recorrente não era mais sócio de nenhuma das empresas envolvidas há anos, na época dos FATOS GERADORES, não podendo ser atingido pela dissolução irregular das pessoas jurídicas e tampouco responsabilizado pela formação de grupo econômico!! Alega que, "tratando-se de redirecionannento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica devedora, deverá ser observado o Tema 13 do Supremo Tribunal Federal, fixado a partir do julgamento do RE no 562.276/PR, proferido pela sistemática de repercussão geral e, assim, de aplicação cogente ao caso sub judice" (fl. 1313), ressaltando que "o entendimento do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria - proferida em decisão de REPERCUSSÃO GERAL - é a não inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal, quando verificado que este não exercia poderes de gerência e administração da empresa executada" (fl. 1314). Postula, assim, o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, "reconhecer a ilegitimidade do Recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal principal vez que não mais era integrante do quadro societário da pessoa jurídica há anos, nos termos do Tema 13 do STF e artigos 50 do Código Civil e 135, III do CTN" (fl. 1316). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1393-1418), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1424-1428), sendo interposto Agravo nos próprios autos (fls. 1473-1506). Neste Sodalício, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, inicialmente conheceu do Agravo para não conhecer do apelo nobre (fls. 1537-1556), porém reconsiderou a referida decisão para determinar a devolução do feito à origem, em razão da afetação do Tema n. 962/STJ (fls. 1608-1618). A Turma Julgadora manteve o acórdão recorrido (fls. 1664-1687) e rejeitou o recurso integrativo oposto pela ora Recorrente (fls. 1729-1733). Apresentou-se complementação de razões do recurso especial (fls. 1744-1767), seguida de manifestação da Recorrida (fls. 1773-1781) e o apelo nobre foi admitido pela Corte regional (fl. 1806). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUM ATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos determinantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou preclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do Recorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que tratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de impugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou argumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento. 2. Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria sido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não trouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o referido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no próprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a interposição do recurso. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 4. Os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo nobre, que em nada se relacionam com o instituto da preclusão, não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A despeito da alegada necessidade de aplicação do Tema n. 13 da Repercussão Geral, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. No que concerne à alegação de que o Recorrente não seria sócio, formal ou de fato, da sociedade Executada, a afastar, assim, sua responsabilidade por débitos do grupo econômico reconhecido na origem, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A Corte local nem mesmo examinou, concretamente, os argumentos que amparam a pretensão recursal, no sentido da inexistência dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal. Assim, o apelo nobre também encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.
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