STJ AREsp 2866252
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MENDICAMENTO NÃO INCORPORADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 491-492). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pelo ora Agravado (fls. 368-383). O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de (fls. 418-429): a) reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento do medicamento indicado na petição inicial, não incorporado nos atos normativos do Sistema Único de Saúde SUS; b) facultar a disponibilização de medicamento genérico, desde que contenha o mesmo princípio ativo e idêntica eficácia terapêutica, salvo expressa e motivada ressalva manifestada pelo Médico do paciente; c) determinar a apresentação da correspondente prescrição médica, atualizada semestralmente; d) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; e) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 419-420): RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS DOENÇA GRAVE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente: a) impossibilidade, por ora, de inclusão da União Federal, no polo passivo da lide, tendo em vista a r. decisão proferida pelo Relator, o I. Min. Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 1.366.243 (Tema nº 1.234, do C. STF), em sede de Repercussão Geral; b) aplicabilidade, ao caso concreto, da tese jurídica firmada perante o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), nos termos da modulação dos respectivos efeitos. 2. No mérito da lide, apresentação de laudo Médico fundamentado e circunstanciado, indicando a necessidade do medicamento postulado pela parte impetrante e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. 3. Incapacidade econômica, igualmente, demonstrada. 4. Dever do Estado, nos termos dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme o disposto nas Súmulas n os 37 e 29, da jurisprudência dominante e reiterada desta E. Corte de Justiça. 6. As questões de natureza meramente administrativas e burocráticas, relacionadas às regras de repartição de competências e atribuições, no tocante à prestação de assistência à saúde, não podem prejudicar os cidadãos necessitados do provimento jurisdicional. 7. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, cuja atuação decorre de livre provocação da parte interessada, objetivando o reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais. 8. Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 9. Facultar-se-á à parte impetrada a eventual postulação tendente ao ressarcimento dos respectivos valores, mediante a utilização das vias próprias, conforme o Tema nº 793, do C. STF. 10. A exigência de esgotamento das vias administrativas, para o fornecimento de medicamentos e insumos, ofende o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (inciso XXXV, do artigo 5º da CF), de modo que a comprovação de eventual negativa do Poder Público é totalmente desnecessária. 11. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 12. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, demonstradas. 13. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 14. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 15. Sentença, recorrida, reformada, invertido o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) conceder a ordem impetrada; b) reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento do medicamento indicado na petição inicial, não incorporado nos atos normativos do Sistema Único de Saúde SUS; c) facultar a disponibilização de medicamento genérico, desde que contenha o mesmo princípio ativo e idêntica ef icácia terapêutica, salvo expressa e motivada ressalva manifestada pelo Médico do paciente; d) determinar a apresentação da correspondente prescrição médica, atualizada semestralmente; e) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; f) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. 16. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, provido. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, a existência de dissídio pretoriano a corroborar a tese de que o acórdão recorrido contém equivocada interpretação do art. 19-O e seguintes da Lei n. 8.080/90 e do Tema Repetitivo n. 106 do STJ. Alegou que, na hipótese, " .. o SUS disponibiliza medicamentos similares ou substitutos de mesma eficácia daquele(s) pretendido(s) pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica, que poderá ser acessado por meio das Unidades Básicas de Saúde, em consulta com profissional médico" (fl. 439). Aduziu que o Sistema Único de Saúde disponibiliza medicamentos intercambiáveis e terapias para tratamento da moléstia que acomete o ora Agravado. Esclareceu que o relatório médico acostado aos autos não contém informação no sentido de que todos os remédios oferecidos pelo SUS não têm eficácia para o tratamento do Agravado. Asseverou que (fl. 441): .. a parte recorrida não trouxe aos autos documento que comprove a ineficácia de todos os tratamentos disponibilizados na Rede Pública de Saúde, para o tratamento da doença que a acomete, limitando-se a juntar relatório médico assinado por médico particular, bem como não fez prova sobre a sua incapacidade financeira e/ou de sua família para arcar com o custo do medicamento pleiteado, o que seria indispensável para obrigar que o Poder Público o forneça. Ponderou que não foi demonstrada a incapacidade financeira do Agravado para arcar com as despesas relativas à aquisição do medicamento pleiteado. Ademais, seria preciso considerar, na espécie, a possibilidade de que tal dispêndio possa ser suportado por pessoas da família daquele, em atenção ao princípio da solidariedade familiar e do dever de assistência entre parentes. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois estariam presentes o fumus boni iuris porque a Administração não pode ser ver " .. compelida a fornecer medicamento sem característica de imprescritibilidade para quem não comprovou a alegada hipossuficiência econômica para sua aquisição .. " (fl. 443); bem como o periculum in mora, pois, (fl. 443): Em se confrontando a orientação da decisão recorrida com o paradigma, fica evidente a possibilidade de geração de prejuízo ao sistema público de saúde, que deverá fornecer o medicamento, independentemente de comprovação da incapacidade financeira da parte interessada de arcar com o custo do insumo prescrito, sua imprescindibilidade ou e ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS .. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 447-456). O recurso especial não foi admitido (fls. 462-463). Foi interposto agravo (fls. 467-475). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 491-492, não conheceu do agravo em recurso especial Nas razões do presente agravo interno (fls. 495-500), a parte agravante afirma que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Ademais, reitera as teses de mérito veiculadas no recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 504-509). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MENDICAMENTO NÃO INCORPORADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.