STJ MS 17558
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÕES, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando ao acesso à via recursal, não podem ser acolhidos quando inexistente vício na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS HAAS MALLMANN contra acórdão por mim relatado que deu provimento ao agravo interno da UNIÃO, nos termos da seguinte ementa (fls. 352-353): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO PODER DISCIPLINAR E DA AUTOTUELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADPF n. 418/DF, concluiu pela possibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível com demissão enquanto em atividade, pois se apresenta como a única penalidade à disposição da Administração. 2. Dessa forma, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato de aposentadoria não pode constituir em escudo ou salvo conduto para evitar a pena de demissão, devendo-se aplicar a sanção compatível com as condutas praticadas e o estado funcional em que se encontra o agente público, sob pena de subverter a Lei n. 8.112/90 ao chancelar o abuso de direito perpetrado pelo infrator que passa para a inatividade para burlar as consequências da decisão judicial condenatória, ao arrepio da moralidade administrativa. 3. Em recentes julgados, o Pretório Excelso tem aplicado esse mesmo raciocínio para ações por ato de improbidade administrativa, a despeito da ausência de previsão legal em referida legislação ordinária, o que não era admitido nesta Casa até então. Assim, cumpre alinhar os precedentes desta Corte Cidadã à intelecção da Corte Suprema, em juízo de adequação, procedendo à técnica de superação jurisprudencial (overruling), a fim de harmonizar a jurisprudência pátria e garantir a integridade do ordenamento jurídico nacional. 4. No caso dos autos, verifica-se que a pena de cassação da aposentadoria foi aplicada na esfera administrativa em cumprimento à punição da perda de função pública imposta em ação de improbidade transitada em julgado, cujo ato de aposentação ocorreu após a prolação de sentença penal condenatória e no curso do processo judicial que confirmou os fatos ímprobos, razão pela qual não padece de vício de legalidade, por estar dentro dos poderes da administração pública. 5. Agravo interno provido para denegar a segurança. Sustenta a parte embargante o seguinte (fls. 378-382; grifos diversos): 3 - CONTRADIÇÃO RELACIONADA AO DESACATAMENTO À INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA: 8. Logo de princípio identifica-se no v. acórdão embargado a seguinte contradição: ao mesmo tempo que se reconhece que a pena de "perda da função pública" se encontra imutabilizada em "sentença transitada em julgado" - supostamente intangível ante a cláusula pétrea consagrada no inciso XXXVI, do art. 5º, da Texto Magno -, também se reconhece à Administração Correicional o poder de, sponte própria, proceder à "conversão administrativa em cassação de aposentadoria". 9. Com dito a eliminação de tal contradição - de uma lado, reconhece-se a imutabilidade do julgado porém, de outro, aquiesce-se com sua modificação pelo Administração Pública - revela-se urgente e intransponível, pois, como visto, a permanecer como está o v. acórdão implica em evidente ofensa ao citado postulado da intangibilidade da coisa julgado (CFRB/88, art. 5º, XXXVI 2). 10. A corrigenda a tal contradição é, como já delineado, tema objeto de prequestionamento para fins de futura interposição de Recurso Ordinário dirigido ao Guardião da Constituição. 4 - CONTRADIÇÃO RELACIONADA À OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (LEX PRAEVIA): 11. Logo depois, identifica-se no v. acórdão embargado a seguinte contradição: sustenta-se a "possibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível com demissão" (sic), muito embora o que está em julgamento não é a conclusão de um PAD mas, sim, uma sentença judicial fulcrada na Lei nº 8.429/92. 12. Aliás, a tal contradição atrela-se outra: a aludida Lei de Improbidade Administrativa, mesmo antes da ampla reforma introduzida pela Lei nº 14.230/20 já não previa a pena de "cassação de aposentadoria" (sic). 13. Tal contradição urge ser eliminada, pois que a confirmação de punição ("cassação de aposentadoria") - jamais prevista no texto positivado - implica em derrogação de outra cláusula pétrea, desta vez a consagrada na segunda parte do inciso XXXIX, do art. 5º, da Texto Magno 3, relativa ao princípio da legalidade, especificamente em sua faceta concernente à denominada lex praevia. 14. Tal como o anterior, ora se exercita o propósito de prequestionamento, com vistas ao inevitável Recurso Ordinário que se seguirá. 5 - OMISSÃO RELACIONADA AO NOVEL § 1º, DO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/92: 15. Em nossas contrarrazões alegou-se textualmente que, entre as inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/21 destaca-se o novel § 1º do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (em substituição ao parágrafo único outrora existente). 16. Como oportunamente sustentado, restou demonstrado que tal dispositivo justamente impede a pretendida conversão da pena de "perda de cargo público" em "cassação de aposentadoria", ao estabelecer que aquela primeira atingirá "apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza" do titularizado à época da infração. 17. Dito isso, além de citado, tal dispositivo chegou a ser reproduzido no texto das contrarrazões, de modo explicitar sua incidência no caso concreto, haja vista a retroatividade benéfica sabidamente consagrada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de processo administrativo sancionador. .. 6 - OBSCURIDADE NA INVOCAÇÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL PRESCRITA: 23. O v. acórdão embargado invoca, em diversos momentos, a preexistência de condenação criminal proferida em desfavor do ora Embargante. A esse respeito, confiram-se os seguintes trechos (grifados): .. 24. Não haveria nada de mais em tais insistentes invocações, não fosse o fato de este mesmo Superior Tribunal de Justiça haver decretado, em favor do ora Embargante, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 25. Por outro lado, a menção a tal condenação criminal revela-se, concessa maxima venia, de todo impertinente, eis que no édito condenatório em questão (sentença criminal posteriormente declarada prescrita por este STJ), sequer foi fixada condenação à perda da função pública. 26. Em conclusão, as renitentes alusões a tal condenação criminal se revelam, no contexto enfocado no presente mandamus, descabida e, portanto, obscuras. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 393-398). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÕES, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando ao acesso à via recursal, não podem ser acolhidos quando inexistente vício na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.