Decisão · STJ

STJ AREsp 2372148

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-29publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VILMAR RODRIGUES DE SOUZA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. ÍNDICE EM RAZÃO DA CONTINUIDADE. NÚMERO DE DELITOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. I - Se o flagrante não foi preparado, não há nulidade a ser reconhecida. II - É suficiente para sustentar a condenação a prova pericial, documental e oral produzida a qual guarda consonância com a prova extrajudicial constante nos autos. III - Não incorrendo a sentenciante em nenhum erro ou exacerbamento, inviável a diminuição da quantidade de pena imposta. IV - Encontrando-se a reprimenda no mínimo legal, não se mostra possível a atenuação da pena aquém desse patamar. Inteligência da Súmula 231 do STJ. V - Se o índice de aumento em razão da continuidade delitiva levou em consideração o número de infrações praticadas, não se mostra cabível sua reforma. VI - Quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, deve ser por aquele absorvido, impondo-se, de consequência, a readequação da quantidade de pena imposta. VII - Impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do agente em face da prescrição em sua modalidade retroativa em relação ao crime de estelionato, se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, excluído o tempo de suspensão, transcorreu lapso temporal superior a 04 anos. Inteligência do disposto no art. 107, inciso IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso V ambos do Código Penal. VIII - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTELIONATO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 863-875). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →