Decisão · STJ

STJ AREsp 2808371

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATENOR JOSE BARBOSA contra decisão por mim proferida, na qual não conheci do seu agravo em recurso especial (fls. 962-964). Pondera a parte agravante que não se aplica a Súmula n. 182/STJ, pois, ao contrário do que ficou decidido, houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suma, aduz (fls. 968-980): .. 4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA: .. Eminente Ministro Relator, "data vênia", a luz da tese veiculado no apelo nobre, expos o agravante que o próprio acórdão combatido consignou que o agravante "coligiu aos autos certidão de casamento, de 1971, na qual figurou com a qualificação profissional de lavrador (id 277058319, página 42)". Logo, expos que se o próprio acórdão combatido reconheceu a existência do documento público e contemporâneo qualificando o agravante como lavrador (certidão de casamento), a questão relativa a existência ou não de início de prova material da atividade rural demandaria, apenas, a valoração jurídica de referido documento e não a incursão no acervo probatório, em especial, porque em nenhum momento a e. Turma de origem afirmou que referido documento não caracteriza o início de prova material da atividade rural, ao contrário, admitiu que os assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos qualificando a parte autora como lavrador caracterizam o início de prova material. Nesse contexto, com o devido respeito, o agravante demonstrou que a tese ventilada no recurso especial quanto a prova material (violação do artigo 55, §3º da Lei 8.213/91, dos Temas 554 e 629/STJ e da Súmula 557/STJ), não esbarrava na Súmula 7/STJ já que exigiria, apenas, a valoração jurídica desse documento por essa e. Corte Superior de Justiça. 4.2 Quanto a incidência da Súmula 182/STJ: A suposta incidência da Súmula 182/STJ se confunde com os próprios fundamentos que justificaram, no caso concreto, a incidência da Súmula 07 do STJ, os quais foram fundamentadamente impugnados no agravo de fls. 935- 941. Com o devido respeito, se o agravante expôs de forma fundamentada em seu apelo nobre, o motivo pelo qual a análise do mérito não esbarraria na Súmula 7 deste e. STJ, já que bastaria a valoração jurídica do documento reconhecido como início de prova material pelo próprio acórdão embargado, não deixou de observar a dialeticidade recursal, o que afasta a Súmula 182 deste e. STJ. .. Lado outro, importante lembrar, como dito acima que, em relação a prova testemunhal, o afastamento da Súmula 07 exigiria o reconhecimento da violação aos artigos 11; 489, inciso II e §1º, inciso V e 1.022 incisos I e II do Código de Processo Civil, sobre o qual, seja no juízo de admissibilidade do apelo especial pelo e. Tribunal de origem, seja na r. decisão monocrática agravada, não foi emitido nenhum juízo de valor. Dessa forma, requer respeitosamente seja reconhecido que no presente caso, não incide a Súmula 182 deste c. STJ, na medida em que, ao interpor o agravo em recurso especial, o agravante atacou de forma fundamentada a não incidência da Súmula 07 do STJ, considerando a matéria enfrentada pelo Tribunal "a quo" quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso especial. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 986). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →