Decisão · STJ

STJ REsp 2104519

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALHA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". 2. No caso, verifico que a demanda trata de ação de desapropriação que visa, em seu fim, instituir e preservar a faixa de domínio da Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116). Como a agravante possui contrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito, verifico que a apreciação judicial atinge direito do qual é titular. 3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial interposto pelo Estado do Ceará. Não houve recurso especial interposto pela parte ora agravante. 4. Caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a deficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2104519 - CE (2023/0376121-5). A decisão negou provimento ao recurso especial, na parte em que conhecido, interposto pelo Estado do Ceará, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao período de incidência dos juros moratórios no julgamento das apelações, tendo exposto seus fundamentos e conclusões de forma inteligível e congruente; (ii) os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 716-723). Nas razões do presente recurso, a Transnordestina Logística S.A. alega que: a) inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que é possível a revaloração jurídica dos fatos sem reexame de provas, conforme precedentes do STJ; b) houve violação dos arts. 320, 373 e 434 do CPC, bem como do arts. 927 e 944 do Código Civil, sustentando que houve inadequada valoração das provas e que os pressupostos para responsabilidade civil foram comprovados; c) houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, alegando ausência de fundamentação na decisão monocrática, que não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela agravante. Como pedido, requer o total provimento do agravo para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto (fl. 744). As agravadas não apresentaram impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fls. 857-858). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALHA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". 2. No caso, verifico que a demanda trata de ação de desapropriação que visa, em seu fim, instituir e preservar a faixa de domínio da Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116). Como a agravante possui contrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito, verifico que a apreciação judicial atinge direito do qual é titular. 3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial interposto pelo Estado do Ceará. Não houve recurso especial interposto pela parte ora agravante. 4. Caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a deficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno não conhecido .
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