STJ AREsp 2946032
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO especial. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS. FALTA DE Prequestionamento. Súmula 282/STF. absolvição ou desclassificação. súmula 7/stj. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices da Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. 2. A defesa alega que o recorrente foi condenado com base exclusiva em depoimentos de corréus e busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando a absolvição ou a desclassificação do delito de roubo para receptação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 4. Outra questão é se a condenação baseada em depoimentos de corréus, corroborada por outras provas, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento da tese no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 6. Ademais, a condenação não se baseou exclusivamente em depoimentos de corréus, mas também no testemunho policial e outras provas, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A condenação baseada em depoimentos de corréus, corroborada por outras provas, não viola o art. 155 do CPP. 3. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 2 82; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.792.370/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.523.150/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ; AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TACIANO CASTOR RODRIGUES contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1051-1055). A defesa insiste na tese de que o recorrente foi condenado com fundamento exclusivo em depoimentos de corréus, partes interessadas no deslinde do processo. Sustenta, ainda, que não pretende o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora e, via de consequência, seja conhecido e provido o recurso especial, para absolver o recorrente, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para a prevista no art. 180, caput, do CP (e-STJ, fls. 934-945). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO especial. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS. FALTA DE Prequestionamento. Súmula 282/STF. absolvição ou desclassificação. súmula 7/stj. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices da Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. 2. A defesa alega que o recorrente foi condenado com base exclusiva em depoimentos de corréus e busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando a absolvição ou a desclassificação do delito de roubo para receptação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 4. Outra questão é se a condenação baseada em depoimentos de corréus, corroborada por outras provas, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento da tese no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 6. Ademais, a condenação não se baseou exclusivamente em depoimentos de corréus, mas também no testemunho policial e outras provas, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A condenação baseada em depoimentos de corréus, corroborada por outras provas, não viola o art. 155 do CPP. 3. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 2 82; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.792.370/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.523.150/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ; AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.