STJ AREsp 2819893
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE TESES DEFENSIVAS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS VENTILADOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, DE VANTAGEM DEVIDA E DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que "inexiste a obrigação ao julgador de rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.035.437/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Com relação às teses defensivas de ausência de dolo específico, de recebimento de vantagem devida ou de reconhecimento do crime na modalidade tentada, verifica-se que a Corte de origem apontou elementos probatórios suficientes para fundamentar a manutenção da condenação da agravante pelo crime de extorsão qualificada. Ausente, assim, qualquer violação à legislação federal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA PACHECO FALCAO TAVARES contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incursa no art. 158, § 1º, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fls. 713/723). A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 783/785). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e não enfrentamento das teses defensivas, atipicidade da conduta pela ausência das elementares do tipo penal, e, alternativamente, desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões ou reconhecimento da modalidade tentada. O recurso especial foi inadmitido pela impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e 83/STJ, bem como ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 811/815). No agravo em recurso especial, a defesa alegou que os fundamentos elencados na decisão agravada são insuficientes para negar seguimento ao recurso especial, pois não há falar no óbice da Súmula n. 7, uma vez que os fatos estão delineados no acórdão; não é caso de aplicação da Súmula n. 96, uma vez que não se trata de não consumação do delito em face da não obtenção da vantagem, e sim na resistência oferecida pela vítima, que imediatamente procurou a polícia; tampouco se vislumbra a aplicação do enunciado da Súmula n. 83, pois a posição do STJ sobre o tema se firma no sentido da tese defendida pela recorrente, e não em seu desfavor (e-STJ fls. 834/849). Requereu o conhecimento do agravo para que fosse provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 884/896). Do agravo em recurso especial se conheceu para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 916/921). A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "o Juízo de 1º grau, embora tenha afirmado que não havia espaço para absolvição nem desclassificação, não disse uma só palavra sobre as razões que o levaram àquela conclusão, afrontando assim o mandamento constitucional da obrigatoriedade da fundamentação da decisão, estampado no art. 564, V, do Código de Processo Penal, que comina com a sanção de nulidade a ausência ou carência de motivação das decisões judiciais" (e-STJ fl. 952). Argumenta que "o fato de ter entregue as fotos a Adriano, por si só, não demonstra o dolo de participar do crime de extorsão, conquanto as próprias vítimas, ouvidas em juízo, deixaram claro que não havia a intenção de obtenção de proveito econômico por parte da Agravante, dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 158 do Código Penal" (e-STJ fl. 954). Reitera que a vantagem exigida seria devida e que o crime de extorsão teria sido tentado e não consumado. Requer (e-STJ fl. 962): a) anular a sentença de 1º grau, em face da ausência de fundamentação, para que outra seja proferida enfrentando as teses oferecidas pela defesa nas alegações finais; b) uma vez ultrapassada a preliminar, seja a Recorrente absolvida do crime de extorsão, seja pela ausência de dolo ou em face da inexistência da elementar vantagem indevida; ou, ALTERNATIVAMENTE, c) seja reconhecida a modalidade tentada, reduzindo- se a pena aplicada no máximo de 2/3 (dois terços), em face do ínfimo iter criminis. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE TESES DEFENSIVAS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS VENTILADOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, DE VANTAGEM DEVIDA E DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que "inexiste a obrigação ao julgador de rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.035.437/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Com relação às teses defensivas de ausência de dolo específico, de recebimento de vantagem devida ou de reconhecimento do crime na modalidade tentada, verifica-se que a Corte de origem apontou elementos probatórios suficientes para fundamentar a manutenção da condenação da agravante pelo crime de extorsão qualificada. Ausente, assim, qualquer violação à legislação federal. 4. Agravo regimental desprovido.