Decisão · STJ

STJ MS 22113

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-09-27publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. No Mandado de Segurança, os Impetrantes buscam a declaração do direito à nomeação, posse e exercício no cargo efetivo de Analista do Banco Central do Brasil. 2. O Supremo Tribunal Federal - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE n. 873.311/PI (relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016) - definiu, como regra, que o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. (STF, RE 837.311, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) 3. Por outro lado, em julgamento com repercussão geral (RE n. 598.099/MS, Plenário, relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 10/8/2011), a Suprema Corte fixou o entendimento de que, salvo em situações excepcionalíssimas (sujeitas ao controle por parte do Poder Judiciário), a Administração tem a obrigação de nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas constantes do Edital, analisando, também, na ocasião, o direito à nomeação de candidatos inscritos em cadastro de reserva, nas hipóteses em que forem surgidas novas vagas. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão dessas vagas, podendo, inclusive extingui-las, conforme juízo de conveniência e oportunidade. 4. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária, para os cargos previstos em edital, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes. 5. No caso, a argumentação da parte impetrante prende-se à criação de mais vagas além daquelas oferecidas no certame. Todavia, quanto à evidenciação da necessidade de serviço, verifica-se que não restou demonstrado, por meio de provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo. 6. Mandado de Segurança denegado. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ DE ARAUJO ROSA CRUZ E OUTROS contra suposto ato abusivo e ilegal do MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, consubstanciado na ausência de nomeação para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 4/Brasília, para o qual foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n. 1/2013 - BCB/DEPES, de 15/8/2013. Afirmam os impetrantes terem sido aprovados, no referido certame, nas seguintes posições: Pedro Trevisan Hamann (158º), Jean Farley de Abreu (159º), Mariana Kruse (161º), Lena Cristina Lima Rocha (162º), Taís Gerage Tiziano (163º), Matusalem Couto de Melo (165º), Camila Maciel Luna (167º), Erica Klos Alves (169º), Rodrigo Pires Andrade Maranhão (170º), Ingrid Maia Jose Froes (171º), Isaac Hartmann (178º), Any Szu Wu (181º), Clarissa Cosme Cardoso (182º), Paulo Henrique de Souza Cortonesi (183º), Thiago Henrique da Silva Melo (184º), Katianne Christine Lopes Campos de Normando (185º), Thaissa Rocha Santos Lara Fernandes (186º), André Luis Krueger de Moraes (187º), Alex Lopes de Freitas (189º), Arthur Felício Bárbaro dos Santos (192º), Maria de Fátima Cavalcante de Vasconcelos (193º) e André de Araújo Rosa Cruz (194º). Sustentam que, além das 400 (quatrocentas) vagas, inicialmente previstas, poderia ocorrer a convocação para outras vagas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, hipótese em que seria observada a proporcionalidade da distribuição inicial por cargo/área de conhecimento/praça de lotação (itens 4.2 e 4.2.1 do Edital). Asseveram que, foram nomeados apenas 50 excedentes para o cargo de Analista do Banco Central, ou seja, apenas 12,5% além dos 400 cargos ofertados foram preenchidos, inobstante tenham ocorrido 394 vacâncias no cargo de Analista do Banco Central durante o prazo de validade do concurso. Nesse diapasão, defendem que a Administração deveria convocar, ao menos, candidatos em número equivalente ao de vacâncias surgidas durante a validade do certame, ou seja, 794 (setecentos e noventa e quatro) vagas. Alegam que a necessidade de contratação de novos servidores é fato reconhecido pelo BACEN, há anos, tendo o seu Presidente, durante o prazo de validade do referido certame, emitido inúmeros avisos ao MPOG, destacando a necessidade de nomeação de mais candidatos excedentes, visando sanar a defasagem de servidores daquela autarquia, bem como apontam a existência da dotação orçamentária respectiva. Seguem afirmando que, diante das particularidades do caso concreto, não há que se falar em discricionaridade da Administração Pública, quanto às nomeações pleiteadas, em face da necessidade de concretização do principio da eficiência. Entendendo presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pedem a concessão da medida liminar. Postulam, assim, a concessão da segurança para (fl. 40): (g.1) declarar o direito dos Impetrantes à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo de Analista do Banco Central do Brasil; (g.2) condenar os Impetrados em obrigação de fazer, consistente na efetivação do direito declarado; (g.3) se não for possível a nomeação, posse e exercício dos Impetrantes no concurso veiculado pelo Edital nº 01/2013 do Banco Central do Brasil, seja, o direito declarado, efetivado nos próximos cargos vagos surgidos de vacância ou mediante criação por lei; (g.4) condenar os Impetrados ao pagamento das custas e despesas judiciais; O pedido liminar foi indeferido (fls. 610-629). A UNIÃO, à fl. 636, e o BACEN, à fl. 640, requereram o ingresso no feito. Informações prestadas às fls. 641-656 e 659-680. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 690-693).
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