Decisão · STJ

STJ AREsp 2908345

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DESTRUIÇÃO DE CADÁVERES DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA E PELA PRESCRIÇÃO, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A chamada Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979) foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 153/DF, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99). 2. No julgamento do Caso Rubens Paiva, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "o voto condutor do acórdão da ADPF n. 153, proferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de aplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a entrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o caráter bilateral da anistia" (RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.903/R, consolidou o seu entendimento no sentido de que "a admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar com o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão caros ao direito penal" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n. 1.362/DF, entendeu que o fato de determinada conduta ser qualificada como crime contra a humanidade "não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir" (STF - Ext: 1362 DF - DISTRITO FEDERAL 9998090-82.2014 .1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/11/2016, Tribunal Pleno). 5. A conduta atribuída ao réu - que teria, no período entre 1973 e 1975, recolhido e posteriormente incinerado os corpos de 12 pessoas perseguidas pela ditadura militar, nos fornos da Usina Cambahyba em Campos dos Goytacazes/RJ - amolda-se à figura da destruição de cadáver prevista no art. 211 do Código Penal, crime de natureza instantânea e não permanente (neste sentido: EDcl no RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 30/9/2020). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 6178-6179) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DE DEFESA. LEI DA ANISTIA. ADPF 153. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME CONTRA A HUMANIDADE. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BRASIL NÃO SUBSCREVEU A CONVENÇÃO SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E CONTRA A HUMANIDADE, NEM ADERIU A ELA. NATUREZA INSTANTÂNEA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I- Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu às penas de 07 anos de reclusão, em regime semiaberto, e de 308 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (22/10/2019), pela prática do crime do art. 211, caput, n/f dos art. 71 e 69, todos do CP, por ter transportado e incinerado os corpos de 12 pessoas durante o Regime de Exceção, entre os períodos de 1973 e 1975. II- Resta sacramentado pelo STF que a Lei nº 6.683/79, concedida pela EC nº 26/85, é constitucional, bem como definido o âmbito da sua incidência (crimes políticos e conexos no período de 02/09/1961 a 15/08/1979, entre outros), pela decisão proferida na ADPF nº 153, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99). III- Declarada a extinção da punibilidade do Apelante, que foi beneficiado pela Lei da Anistia, com fundamento no art. 107, II, do CP. IV- Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição nº 1.362/DF, considerou inaplicável o jus cogens, prevalecendo o entendimento no sentido de que a qualificação do crime como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, porquanto: (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (cf. ADPF 153, Relator(a): Min. EROS GRAU, voto do Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Dje de 6.8.2010). V- Em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão caros ao direito penal (STJ- Recurso Especial nº 1.798.903 - RJ). VI- No art. 211 do CP, há três núcleos do tipo penal- destruição, subtração e ocultação. Quanto às duas primeiras figuras, não há divergência sobre se tratar de crime instantâneo. Quanto à ocultação, deve ser classificada como instantânea de efeitos permanentes, ante a ausência de viés temporário da conduta imputada ao réu, praticada há mais de 50 anos. O réu não teria praticado crime na modalidade ocultação e, sim, na modalidade destruição de cadáver, consumando-se o delito no momento da incineração dos corpos. VIII- Declaração da extinção da punibilidade do réu, em razão da natureza instantânea do crime disposto no art. 211 do CP, tendo-se operado a prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que passados quase 50 anos desde os fatos apontados, com fundamento no art. 107, IV, do CP. IX- Apelação da defesa provida." O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 6184-6202). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DESTRUIÇÃO DE CADÁVERES DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA E PELA PRESCRIÇÃO, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A chamada Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979) foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 153/DF, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99). 2. No julgamento do Caso Rubens Paiva, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "o voto condutor do acórdão da ADPF n. 153, proferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de aplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a entrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o caráter bilateral da anistia" (RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.903/R, consolidou o seu entendimento no sentido de que "a admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar com o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão caros ao direito penal" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n. 1.362/DF, entendeu que o fato de determinada conduta ser qualificada como crime contra a humanidade "não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir" (STF - Ext: 1362 DF - DISTRITO FEDERAL 9998090-82.2014 .1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/11/2016, Tribunal Pleno). 5. A conduta atribuída ao réu - que teria, no período entre 1973 e 1975, recolhido e posteriormente incinerado os corpos de 12 pessoas perseguidas pela ditadura militar, nos fornos da Usina Cambahyba em Campos dos Goytacazes/RJ - amolda-se à figura da destruição de cadáver prevista no art. 211 do Código Penal, crime de natureza instantânea e não permanente (neste sentido: EDcl no RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 30/9/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
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