Decisão · STJ

STJ AREsp 2681795

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO INCISO VIOLADO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é deficiente o recurso especial que aponta violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicar, de maneira específica, o inciso aplicável ao vício alegado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da Súmula n. 211 do STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia jurídica está fundada na interpretação de norma de direito local, hipótese que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 284, 282, 356 e 280 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ (fls. 401-406). Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento n. 5043822-33.2022.4.04.0000/RS, mantendo a decisão que fixou que a ora recorrente deve suceder a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG nos créditos não tributários previstos em execuções fiscais ajuizadas em face da Autarquia extinta, ressalvada a proibição do uso de receitas advindas da atividade portuária, em acórdão assim ementado (fl. 190): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA FIXADA PELA ANTAQ. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA PORTOS RS. SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 919 CPC/15. 1. A Superintendência do Porto de Rio Grande/RS foi extinta pelo mesmo Decreto que aprovou o Estatuto Social da Portos RS, esta firmada como a nova autoridade portuária. A sucessão está prevista, inclusive, em Lei Estadual nº 15.717/2021, em que foi autorizada a criação da Porto RS, dispondo o parágrafo 1º, do artigo 1º, dessa mesma Lei, que "A Portos RS terá sede e foro na cidade de Rio Grande, tendo prazo de duração indeterminado, sucedendo à Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - em todos os seus direitos e obrigações". 2. Considerando que a Lei Estadual deixou de regular a sucessão das responsabilidades da SUPRG, pode-se aplicar, por analogia, as disposições atinentes à sucessão do estabelecimento empresarial previstas na parte inicial do art. 1.146 do Código Civil, que dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Ademais, em se tratando de execução de dívida ativa não-tributária, não se aplicam as disposições constantes do artigo 133 do CTN. 3. A sucessão das obrigações da SUPRG pela Portos RS é determinação legal que em nada impõe a substituição da CDA, bastando que para tanto a sucessora assuma a posição processual da sucedida nas execuções fiscais. 4. O STF julgou improcedente a ADI nº 5.165, em 18 de fevereiro de 2022, em que se questionava a constitucionalidade da aplicação às execuções fiscais do art. 739-A do antigo CPC/73 (reproduzido no artigo 919 CPC/15), dispositivo que retirou o efeito suspensivo automático aos embargos à execução, o que implica na possibilidade de, mesmo com a oposição de embargos, a execução continue ativa, com a realização de atos de constrição em desfavor do executado. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante reitera os fundamentos deduzidos no agravo em recurso especial, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto teria demonstrado, de forma suficiente, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ainda que sem a menção expressa aos seus incisos. Alega, ademais, que os embargos de declaração opostos na origem ensejam o reconhecimento do prequestionamento ficto, de modo a afastar a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, no tocante aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC/2015. Argumenta, também, que não pretende reexaminar norma local, mas apenas utilizar, de forma periférica, a legislação estadual como suporte à tese jurídica de direito federal, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 280 do STF. Reafirma, por fim, a violação dos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil, bem como ao art. 4º do Decreto n. 2.184/1997, sustentando a inaplicabilidade da sucessão legal em hipóteses envolvendo empresa pública e autarquia extinta, e pugna pelo provimento do agravo interno, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 410-419). Contraminuta apresentada (fls. 429-432). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO INCISO VIOLADO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é deficiente o recurso especial que aponta violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicar, de maneira específica, o inciso aplicável ao vício alegado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da Súmula n. 211 do STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia jurídica está fundada na interpretação de norma de direito local, hipótese que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →