STJ REsp 2191058
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI SEM A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECRETO REGULAMENTAR APONTADO COMO VIOLADO. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é indispensável que a parte recorrente indique, com precisão, o dispositivo legal supostamente violado, além de demonstrar, de forma analítica, em que consiste a ofensa apontada. A mera menção genérica à norma legal não supre tal exigência, caracterizando, por conseguinte, deficiência de fundamentação. 1.1. Na hipótese, no tocante à alegada ofensa à Lei n. 7.853/1989, forçoso reconhecer que a parte insurgente não indicou precisamente, nas suas razões de recurso especial, quais dispositivos do diploma legal teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2.1. Tendo a parte agravante sustentado a afronta a dispositivos constantes em decreto regulamentar (art. 3º, I, e 4º, II, do Decreto n. 3.298/1999), constata-se a inadmissão do recurso especial no ponto. 3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno oferecido pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que o aludido recurso não inaugura instância. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual não conheceu do recurso especial, conforme ementa abaixo transcrita (e-STJ, fl. 664): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCLUÍDO DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL TOTAL. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI N. 7.853/1989. ARTIGO NÃO ESPECIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. 3. VIOLAÇÃO À SÚMULA 552/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE TRAZIDO PELA SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que a decisão recorrida merece reparo, uma vez que o caso dos autos trata de "pedido de tutela antecipatória, visando reverter a decisão de reclassificar o agravado no processo seletivo regulado pelo edital PSPRH 1/2012 EDITAL Nº 1, dado que se inscreve como portador de deficiência e, após avaliação da equipe multiprofissional, foi enquadrado como não portador de deficiência física e reclassificado entre os demais candidatos" (e-STJ, fl. 677). Ressalta que, "no que se refere à deficiência de fundamentação, essa não merece nenhum respaldo, tendo em vista que no corpo do RESP foi tratado expressamente sobre o tema apontando violação do dispositivo, qual seja, a Lei 7.853/89" (e-STJ, fl. 678); e que "o agravante discorreu de forma clara e exaustiva a violação da lei apontando o dispositivo infringido, não havendo no presente caso carência de fundamentação" (e-STJ, fl. 679). Além disso, afirma que "a equipe multiprofissional constatou que o agravado não se enquadrava na deficiência à luz do Decreto n. 3.298/1999, foi, conforme o item 3.10.2 do edital, classificado entre os demais candidatos, na listagem geral" (e-STJ, fl. 681). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 687-698 (e-STJ), requerendo, ao final, a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI SEM A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECRETO REGULAMENTAR APONTADO COMO VIOLADO. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é indispensável que a parte recorrente indique, com precisão, o dispositivo legal supostamente violado, além de demonstrar, de forma analítica, em que consiste a ofensa apontada. A mera menção genérica à norma legal não supre tal exigência, caracterizando, por conseguinte, deficiência de fundamentação. 1.1. Na hipótese, no tocante à alegada ofensa à Lei n. 7.853/1989, forçoso reconhecer que a parte insurgente não indicou precisamente, nas suas razões de recurso especial, quais dispositivos do diploma legal teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2.1. Tendo a parte agravante sustentado a afronta a dispositivos constantes em decreto regulamentar (art. 3º, I, e 4º, II, do Decreto n. 3.298/1999), constata-se a inadmissão do recurso especial no ponto. 3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno oferecido pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que o aludido recurso não inaugura instância. 4. Agravo interno desprovido.