STJ AREsp 2788976
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCON. AUSÊNCIA DE BIOMBOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. MULTA. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. A tese de necessidade de aplicação da taxa SELIC (art. 406 do CC) não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Em face da ausência de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 25, incisos II e III, do Decreto n. 2.181/1997 e do art. 884 do CC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Conforme entendimento desta Corte, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático- probatórios, concluiu que o valor da multa atende aos requisitos legais e é dotado de proporcionalidade e razoabilidade. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 727-732), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCON. AUSÊNCIA DE BIOMBOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. MULTA. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante alega que a decisão monocrática não considerou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o Tribunal de origem teria se omitido quanto à correta aplicação do art. 57 do CDC e à aplicação da taxa SELIC como meio de atualização de valores devidos. Sustenta que a decisão agravada não entregou a prestação jurisdicional esperada, deixando de abordar questões imprescindíveis para o conhecimento da tese do agravante. Afirma que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim de correta subsunção do caso concreto ao disposto no art. 57 do CDC. Impugnação apresentada às fls. 704-708. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCON. AUSÊNCIA DE BIOMBOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. MULTA. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. A tese de necessidade de aplicação da taxa SELIC (art. 406 do CC) não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Em face da ausência de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 25, incisos II e III, do Decreto n. 2.181/1997 e do art. 884 do CC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Conforme entendimento desta Corte, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático- probatórios, concluiu que o valor da multa atende aos requisitos legais e é dotado de proporcionalidade e razoabilidade. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.