Decisão · STJ

STJ AREsp 2916927

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e defende que o caso não atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ ou da Súmula n. 182/STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que a decisão monocrática do relator está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade. 5. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que é necessário para afastar a incidência da Súmula. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ justifica a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, estando sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE DE PAULA MAIA SIMOES contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 466467), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, especificamente, a incidência da Súmula n. 83/STJ. No presente recurso (fls. 470/479), a parte agravante afirma que a decisão atacada viola o princípio da colegialidade. Defende ainda que o caso não atrai a aplicação das Súmulas n. 83/STJ ou n. 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e defende que o caso não atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ ou da Súmula n. 182/STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que a decisão monocrática do relator está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade. 5. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que é necessário para afastar a incidência da Súmula. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ justifica a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, estando sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021.
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