STJ HC 925196
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. A agravante sustenta que a impetração visou à anulação de provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e à absolvição do paciente, e que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar a matéria, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em casos de flagrante ilegalidade. Requer a reforma da decisão para que seja conhecido e provido o habeas corpus, reconhecendo-se a ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e absolver o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a impossibilidade de se conhecer de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 4. O habeas corpus, embora seja remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, não se presta à substituição das vias ordinárias próprias, especialmente da ação revisional, que possui procedimento específico, com previsão legal expressa no Código de Processo Penal, e pressupõe a demonstração de elementos e requisitos determinados, como a existência de prova nova capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada. 5. Assim, revela-se inadmissível o manejo do writ como sucedâneo recursal ou revisional, sob pena de subversão da sistemática processual penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. É inadmissível o Superior Tribunal de Justiça examinar matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO contra decisão de fls. 503-506, que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que este seria sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível. Sustenta a parte agravante que o c olendo Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar a linha argumentativa trazida pela defesa, uma vez que a Lei Maior não deixa dúvidas quanto à questão do habeas corpus, que é cabível quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Argumenta que a decisão agravada desconsidera precedentes das duas Turmas dessa Corte, que têm admitido o habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando sucedâneo de revisão criminal. A agravante destaca que a petição inicial do habeas corpus foi clara ao buscar a reforma de conclusão de acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, e não de decisão do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, inadequada a fundamentação relacionada à revisão criminal. Pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas com base na busca realizada no domicílio do paciente, bem como de todas as que delas derivaram, e, por conseguinte, para que seja absolvido o paciente, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Argumenta que a nulidade suscitada não necessita de dilação probatória, pois está pré-constituída pela documentação acostada ao writ. Alega que a busca domiciliar foi realizada sem autorização judicial e antes das 6h da manhã, configurando pesca probatória, em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, reconhecendo a ilicitude das provas e absolvendo o paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. A agravante sustenta que a impetração visou à anulação de provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e à absolvição do paciente, e que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar a matéria, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em casos de flagrante ilegalidade. Requer a reforma da decisão para que seja conhecido e provido o habeas corpus, reconhecendo-se a ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e absolver o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a impossibilidade de se conhecer de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 4. O habeas corpus, embora seja remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, não se presta à substituição das vias ordinárias próprias, especialmente da ação revisional, que possui procedimento específico, com previsão legal expressa no Código de Processo Penal, e pressupõe a demonstração de elementos e requisitos determinados, como a existência de prova nova capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada. 5. Assim, revela-se inadmissível o manejo do writ como sucedâneo recursal ou revisional, sob pena de subversão da sistemática processual penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. É inadmissível o Superior Tribunal de Justiça examinar matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.