STJ Rcl 48839
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. MATÉRIA DIVERSA. 1. Os julgamentos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça indicados como descumpridos referem-se à matéria diversa da discutida nos presentes autos. 2. Consignou-se a natureza relativa da incompetência suscitada na decisão reclamada, ao passo que, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade pleiteada possuía natureza absoluta. 3. A reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENASSI E BENASSI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de e-STJ fls. 128/131 que indeferiu liminarmente a reclamação. Em suas razões, a parte agravante sustenta o desacerto da decisão agravada, posto que a incompetência objeto desses autos é de natureza absoluta. Reitera que o tribunal local teria desrespeitado as decisões desta Corte proferidas no âmbito dos REsp 1.105.944-SC e REsp 1.456.632-MG no sentido de ser despiciendo o ajuizamento de ação rescisória para arguição de nulidade absoluta. O prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fls. 162-163). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. MATÉRIA DIVERSA. 1. Os julgamentos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça indicados como descumpridos referem-se à matéria diversa da discutida nos presentes autos. 2. Consignou-se a natureza relativa da incompetência suscitada na decisão reclamada, ao passo que, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade pleiteada possuía natureza absoluta. 3. A reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual. 4. Agravo interno não provido.