Decisão · STJ

STJ AREsp 2493703

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas privilegiado. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada por tráfico de drogas privilegiado, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 416 dias-multa, após revisão da decisão de primeira instância que havia fixado pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado ou o semiaberto, considerando a primariedade do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da dosimetria. 4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto quando o réu é primário e a pena-base é fixada no mínimo legal, mesmo em casos de tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.404.687/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025."" RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direito, e 200 (duzentos) dias-multa, e absolvida da prática das infrações previstas nos arts. 34, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo ministerial, para alterar a razão de diminuição da pena pela incidência da minorante insculpida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reajustando a reprimenda definitiva para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 33, § 2º, do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na ausência de requisitos para debate acerca do dissídio jurisprudencial, na incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, 7 e 518, ambas do STJ. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas privilegiado. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada por tráfico de drogas privilegiado, com pena inicial de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito, e 200 dias-multa. O Tribunal de origem alterou a razão de diminuição da pena, fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além de 416 dias-multa, afastando a substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado ou o semiaberto, considerando a primariedade do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A modulação da causa de diminuição da pena foi fundamentada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite tal consideração desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto quando o réu é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.404.687/SP, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, REsp 2.031.916/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024.
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