Decisão · STJ

STJ HC 1006307

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REGIME PRISIONAL. EXAME PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a defesa busca a concessão da ordem para que sejam afastados os maus antecedentes e a reincidência atribuída ao paciente, seja reconhecida a confissão espontânea, seja fixado regime prisional inicial mais brando e concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. Não cabe exame aprofundado de provas ou matérias ordinárias em sede de habeas corpus, sendo instrumento reservado para situações de prova pré-constituída. 3. No caso, não se verifica ilegalidade no fato de o Tribunal de origem não ter analisado a matéria em sede de habeas corpus, uma vez que o tema, além de não impactar diretamente na liberdade do agravante (dosimetria da pena), será oportunamente examinado no recurso pendente de julgamento. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que não admite a concessão de liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e sobrevém condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias fáticas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NALDIVAN VIEIRA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, o qual se voltava contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e que, por sua vez, havia denegado a ordem em habeas corpus lá impetrado. Consta dos autos que o Juízo singular condenou o ora agravante pela prática do delito previsto no art. art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e, paralelamente, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alegando ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento de reincidência e maus antecedentes, à não aplicação da atenuante da confissão espontânea, à fixação de regime prisional mais gravoso e à manutenção da prisão preventiva sem fundamentação. O Tribunal estadual, entretanto, conheceu parcialmente da ordem e, nesta parte, denegou-a, limitando-se a examinar a manutenção da prisão preventiva. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando os fundamentos defensivos, notadamente quanto à ilegalidade na consideração da reincidência e maus antecedentes, ao afastamento da confissão espontânea como atenuante, à imposição de regime inicial fechado quando cabível o semiaberto e à manutenção da custódia cautelar sem fundamentação idônea. A decisão ora agravada não conheceu do writ, sob o argumento de que as questões relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional seriam matérias próprias do recurso de apelação pendente de julgamento no Tribunal de origem, e que eventual conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância. No tocante à prisão preventiva, entendeu-se que sua manutenção estaria justificada, dado que o agravante permaneceu preso durante todo o trâmite da ação penal, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, defendendo a possibilidade de conhecimento das matérias suscitadas em sede de habeas corpus, por configurarem flagrante ilegalidade, e apontando que não demandam dilação probatória, tendo em vista a existência de documentos pré-constituídos nos autos. Requer, assim, o afastamento da reincidência e dos maus antecedentes utilizados na dosimetria da pena, o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, a fixação do regime inicial semiaberto e a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REGIME PRISIONAL. EXAME PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a defesa busca a concessão da ordem para que sejam afastados os maus antecedentes e a reincidência atribuída ao paciente, seja reconhecida a confissão espontânea, seja fixado regime prisional inicial mais brando e concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. Não cabe exame aprofundado de provas ou matérias ordinárias em sede de habeas corpus, sendo instrumento reservado para situações de prova pré-constituída. 3. No caso, não se verifica ilegalidade no fato de o Tribunal de origem não ter analisado a matéria em sede de habeas corpus, uma vez que o tema, além de não impactar diretamente na liberdade do agravante (dosimetria da pena), será oportunamente examinado no recurso pendente de julgamento. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que não admite a concessão de liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e sobrevém condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias fáticas. 5. Agravo regimental não provido.
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