Decisão · STJ

STJ AREsp 2606949

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela ocorrência de interesse de agir da associação, tendo em vista ter sido tributada pelo Fisco; existência de prova nos autos, inclusive pericial, no sentido de que ela não é responsável tributária, mas sim os taxistas, pois a agravada não prestaria serviços de transporte, conforme inclusive seu estatuto social; e a possibilidade de dupla cobrança do ISSQN, dos taxistas e da ora agravada. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão fundamentou sua conclusão em relevante questão, qual seja, na interpretação da Lei municipal n. 13.701/2003. É sabido que o recurso especial não é o meio apropriado para a análise de legislação local, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão desta relatoria de fls. 3.467-3.471 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 3.395): Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. De início, não há falar-se em falta de interesse processual da autora, pois esta foi tributada pelo ISSQN infirmado nos autos, tanto o é que o Fisco pede a manutenção da cobrança. Associação de taxistas. Intermediação entre associados (taxistas) e passageiros, mediante Central Telefônica de Rádio-Táxi. O fisco efetuou a tributação de ISSQN pelo serviço de transporte de natureza municipal. Atividade da autora que não configura fato gerador do tributo. Da perícia realizada, pode-se considerar que o ISSQN é devido pelos taxistas associados. Estes são os verdadeiros prestadores de serviços e não a associação autora, que tem apenas a função de aproximar o passageiro do taxista. A negativa de provimento do recurso enseja a majoração da verba honorária, nos termos do art.85, §11 do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17 e 373, I do CPC; e ao item 16.02 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Informou que o caso tratou da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade da Associação dos Taxistas Autônomos Fuji Táxi, que atua na intermediação entre passageiros e taxistas. A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a tributação de serviços de transporte de natureza municipal, conforme o item 16.02 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Destacou que o acórdão reformou a decisão que havia indeferido o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base na tese de que a atividade da associação não configura fato gerador do ISSQN, pois não presta serviços de transporte remunerado, sendo seus associados, os taxistas, os verdadeiros prestadores de serviços. No mérito, ressaltou-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é justificada pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano irreparável; ou seja, o julgado foi fundamentado na reversibilidade do provimento antecipado e na necessidade de análise mais aprofundada das questões, eventualmente por documentos complementares e perícia técnica. Afirmou que a parte recorrida não tem interesse processual para demandar em juízo, faltando, portanto, condição da ação. Sustentou que a associação não demonstrou a necessidade do provimento judicial buscado, ressaltando que a ação visa restringir a atividade de fiscalização tributária, sem amparo na legislação. Enfatizou que a agravada não cumpriu com seu ônus da prova, não demonstrando o alegado direito líquido e certo; além disso, apontou que há evidências nos autos de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, contrariando as alegações da autora. O Município argumentou que a recorrida está cadastrada como prestadora de serviços de transporte por táxi, enquadrando-se no item 16.02 da lista de serviços tributáveis, portanto não há elementos nos autos que permitam concluir pela não prestação de serviços enquadráveis nesse tópico. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 3.402-3.410). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 3.467-3.471). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Aduz que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos citados dispositivos. Enfatiza que não existe a hipótese de aplicação do óbice sumular n. 280/STF. Suscita que a legislação mencionada é a disciplina municipal que reproduz a legislação federal sobre o ISSQN, portanto não se discute direito local. Pugna pelo provimento deste recurso (e- STJ, fls. 3.475-3.480). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 3.484). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela ocorrência de interesse de agir da associação, tendo em vista ter sido tributada pelo Fisco; existência de prova nos autos, inclusive pericial, no sentido de que ela não é responsável tributária, mas sim os taxistas, pois a agravada não prestaria serviços de transporte, conforme inclusive seu estatuto social; e a possibilidade de dupla cobrança do ISSQN, dos taxistas e da ora agravada. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão fundamentou sua conclusão em relevante questão, qual seja, na interpretação da Lei municipal n. 13.701/2003. É sabido que o recurso especial não é o meio apropriado para a análise de legislação local, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →