STJ REsp 2060254
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DE ISENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo acolheu a pretensão do contribuinte de apuração do lucro presumido diante da análise da natureza de sua atividade como serviço hospitalar e do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. 3. No contexto, o conhecimento do recurso fazendário encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do referido óbice sumular. 4 . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão assim ementada (fl. 379): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 461/STJ E DO TEMA 1.262/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. A par te agravante impugna a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ "quanto ao cumprimento das exigências necessárias para fruição da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995", "sendo desnecessário o revolvimento de quaisquer fatos dispostos no acórdão regional, pois trata-se de um descumprimento deliberado de uma exigência normativa cogente, que já foi reconhecida como plenamente aplicável por diversos precedentes dessa Primeira Turma" (fl. 389). Sem impugnação, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 396. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DE ISENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo acolheu a pretensão do contribuinte de apuração do lucro presumido diante da análise da natureza de sua atividade como serviço hospitalar e do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. 3. No contexto, o conhecimento do recurso fazendário encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do referido óbice sumular. 4 . Agravo interno improvido.