STJ AREsp 2854528
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES DE QUE DEVE SER RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE QUE DEVE SER REDUZIDO O QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo concluiu que, na espécie, houve culpa concorrente da Vítima e da ora Agravante para a ocorrência do evento danoso, o que, por conseguinte, justifica o dever de indenizar dessa última. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva do de cujus, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 1069-1073). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de indenização (fls. 802-815), a fim de condenar a ora Agravante a pagar à ora Agravada (fls. 814-815): a) o valor equivalente a 50% de 2/3 do valor do salário-mínimo vigente desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, a título de pensionamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) de forma simples, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que o valor vencido até o trânsito em julgado desta sentença deverá ser pago em única parcela, devidamente corrigido. b) o valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) de forma simples, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 864-895). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 892-893): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR ELETROCUSSÃO. CULPA CONCORRENTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por Celg Distribuição S/A e Ivania Gomes de Brito, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela segunda recorrente em razão da morte de seu esposo por eletrocussão durante a instalação de uma antena de TV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia pelo acidente; (ii) apurar a culpa concorrente da vítima; e (iii) discutir a adequação dos valores fixados para a indenização por danos morais e materiais; (iv) a data de início dos juros de mora; e (v) a distribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia não respeitou a altura mínima regulamentar dos cabos de alta-tensão, o que caracteriza sua culpa parcial pelo acidente. 4. A vítima agiu de forma negligente ao manusear a antena sem as devidas precauções, o que contribuiu para a ocorrência do acidente. Diante disso, deve ser reconhecida a culpa concorrente, com atribuição de 50% (cinquenta por cento) de responsabilidade a cada parte. 5. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e o pensionamento mensal baseado em 50% (cinquenta por cento) de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo foram fixados com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a culpa concorrente da vítima. 6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. 7. Diante do reconhecimento da culpa concorrente, o caso é de parcial procedência da demanda, com sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. "1. Em casos de culpa concorrente, a indenização por danos materiais e morais deve ser proporcional à responsabilidade de cada parte. 2. O pensionamento mensal deve ser calculado com base em 50% (cinquenta por cento) de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, considerando a culpa concorrente da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6 o ; CC/2002, arts. 186, 927 e 945; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 490; STJ, Súmula 54, Aglnt no REsp n. 1.165.1 02/RJ, Rei. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2016; TJGO, Apelação Cível 0096487- 33.2012.8.09.0051, Rei. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, Sexta Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5176960-59.2019.8.09.0152, Rei. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1 a Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, DJe de 26/03/2024; TJGO, Apelação Cível n. 5365600- 91.2022.8.09.0103, Rei. Des. Rodrigo de Silveira, Décima Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, DJe de 31/01/2024. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 186, 944 e 945, todos do Código Civil. Apontou que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a vítima teve culpa exclusiva no acidente que lhe causou o óbito, tendo em vista que o fato deletério teria ocorrido em razão unicamente do comportamento imprudente do de cujus, o que afasta a responsabilidade da ora Agravante e o dever de indenizar desta. Afirmou que, subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00) deve ser reduzido, porquanto se mostra exacerbado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 977-981). O recurso especial não foi admitido (fls. 984-986). Foi interposto agravo (fls. 990-1056). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 1069-1073, conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre. No agravo interno (fls. 1077-1090), a parte agravante alega que todas as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável, à espécie, a Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 1093-1096). É o relatório. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES DE QUE DEVE SER RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE QUE DEVE SER REDUZIDO O QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo concluiu que, na espécie, houve culpa concorrente da Vítima e da ora Agravante para a ocorrência do evento danoso, o que, por conseguinte, justifica o dever de indenizar dessa última. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva do de cujus, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.