Decisão · STJ

STJ AREsp 2834327

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A defesa sustentou a necessidade de retratação da decisão impugnada, pleiteando efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e reiterando as razões do recurso. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme disposto nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. 7. Com o não conhecimento do agravo em recurso especial, torna-se descabida a análise das teses contidas no recurso especial subjacente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme a Súmula 182 do STJ e os artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO HENRIQUE TOLEDO contra decisão de fls. 365-366, da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. No presente regimental (fls. 371-393), a defesa sustenta a necessidade de retratação da decisão impugnada. Pondera que se deve conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e reitera as razões elencadas no referido recurso. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 410-412). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A defesa sustentou a necessidade de retratação da decisão impugnada, pleiteando efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e reiterando as razões do recurso. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme disposto nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. 7. Com o não conhecimento do agravo em recurso especial, torna-se descabida a análise das teses contidas no recurso especial subjacente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme a Súmula 182 do STJ e os artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
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