Decisão · STJ

STJ AREsp 2920003

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa reitera argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das alegações da defesa demandariam, necessariamente, a reavaliação do acervo fático-probatório. Tal constatação é reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação do agravante com base nos depoimentos testemunhais, na quebra dos dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos e nas circunstâncias da prisão. Logo, o pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta como quer a defesa, exigiriam o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 5. A falta de indicação do tipo penal não configura modificação fática, uma vez que a conduta do furto qualificado já se encontrava descrita na denúncia. 6. Quanto à detração, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado impede o conhecimento do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de SAMIR DAVID ABDALLA JÚNIOR contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 5699-5707), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa reitera argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das alegações da defesa demandariam, necessariamente, a reavaliação do acervo fático-probatório. Tal constatação é reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação do agravante com base nos depoimentos testemunhais, na quebra dos dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos e nas circunstâncias da prisão. Logo, o pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta como quer a defesa, exigiriam o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 5. A falta de indicação do tipo penal não configura modificação fática, uma vez que a conduta do furto qualificado já se encontrava descrita na denúncia. 6. Quanto à detração, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado impede o conhecimento do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →