STJ AREsp 2674775
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO AMIANTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESP ROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegada afronta ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, o Tribunal de origem concluiu que o acervo fático-probatório produzido nos autos (PPP e laudo técnico) não demonstra contato habitual e permanente com o amianto, apenas com a umidade, não havendo falar em exercício de atividade laboral com inerente exposição ao referido agente químico. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A pretextada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não é possível encontrar similitude fática ente o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO ALVES contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 830): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO AMIANTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 842-847), o agravante reitera os argumentos acerca da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aponta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 854). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO AMIANTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESP ROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegada afronta ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, o Tribunal de origem concluiu que o acervo fático-probatório produzido nos autos (PPP e laudo técnico) não demonstra contato habitual e permanente com o amianto, apenas com a umidade, não havendo falar em exercício de atividade laboral com inerente exposição ao referido agente químico. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A pretextada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não é possível encontrar similitude fática ente o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal. 4. Agravo interno desprovido.