STJ REsp 2088002
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE LUIZ CANCE e ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial do ora Agravado (fls. 971-977). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito dos ora Recorridos para que fosse trancado o Inquérito Civil n. 06.2018.00003584-8, bem como desentranhamento e eliminação de todas as provas produzidas a partir de 12/11/2020, isto é, após o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0950711-73.2020.8.12.0001. O Tribunal de origem concedeu a segurança, a fim de determinar o desentranhamento de todas as provas produzidas contra os ora Recorridos a partir de 12/11/2020 (fls. 724-734). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 724): MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PARA APURAR EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE PATRIMONIAL DE SERVIDOR PÚBLICO COM SUA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPLICA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL - ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO INQUÉRITO CIVIL APÓS A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGALIDADE - ELIMINAÇÃO E DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL. ORDEM CONCEDIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 797-809). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como ao art. 9º, caput, da Lei n. 7.347/85. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Aduz que " .. o simples ajuizamento de uma ação civil pública não acarreta o seu arquivamento se há motivos/justa causa para continuar a investigação. Não há qualquer regra que obrigue o arquivamento de uma investigação em razão da interposição de uma ação judicial, ou de várias delas, a depender do apurado" (fl. 824). Pondera que o fato de que a ação civil pública foi ajuizada não anula a prerrogativa do Parquet para requisitar dados e documentação complementares, especialmente em casos complexos, tais como o presente. Ademais, não se tratava de informações sigilosas ou protegidas, o que afasta a ilicitude das provas. Esclarece que " .. o trancamento de inquérito civil para a apuração de ato de improbidade administrativa somente é possível em situações excepcionais, quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorreu no caso versado .. " (fl. 825). Argumenta que as diligências levadas a termo revelaram-se suficientes para a propositura da ação civil pública, mas não para o encerramento do inquérito, o que implicou continuidade das investigações, dada a complexidade da matéria e a indispensabilidade de produção de outras provas. Aduz que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o compartilhamento da prova obtida na ação penal, com o fito de alicerçar a instrução do processo cível para a apuração de improbidade administrativa. Além disso, não há de se falar em prejuízo para as partes, porquanto os mencionados elementos probantes foram submetidos ao crivo do contraditório diferido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 834-847). O recurso especial foi admitido (fls. 851-864). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento ao apelo nobre (fls. 950-967). Por meio da decisão de fls. 971-977, o recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul foi conhecido e parcialmente provido, " .. a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo, conforme descritas neste decisum. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre" (fl. 977). Nas razões do presente agravo interno (fls. 986-1009), os Agravantes sustentam que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não há falar em omissões no acórdão recorrido, porquanto todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas e decididas pela Corte de origem. Foi apresentada impugnação (fls. 1016-1022). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.