Decisão · STJ

STJ AREsp 2843973

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO. EQUILÍBIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE DE PREÇOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO S AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão do Tribunal de origem considerou inadmissível o comportamento contraditório da parte que consentiu com os termos ao assinar o contrato e seus adendos, pleiteando posteriormente os reajustes. Não se verificou alteração econômica que justificasse a recomposição de preços. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROCON CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 938): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIIVL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO. EQUILÍBIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE DE PRECOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 952-985), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "i) não se manifestou sobre os 04 (quatro) pedidos de reajuste/recomposição realizados pela agravante durante a execução da obra, pedidos estes que foram realizados de forma concomitante com os aditivos contratuais assinados; ii) a agravante não renunciou ao pedido de reajuste; iii) o reajuste pode ser concedido por apostilamento, não havendo necessidade de aditivo contratual; iv) não considerou a prova pericial realizado em juízo, que concluiu que não houve pagamento de reajuste/recomposição, tendo a decisão da apelação sido proferida com base em presunção" (e-STJ, fls. 955-956). Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que, nos casos em que o valor da causa é elevado, os honorários advocatícios devem ser fixados de modo equitativo, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC, de forma que deve ser examinado o Tema 1.076/STJ e o Tema 1.255/STF. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 990). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO. EQUILÍBIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE DE PREÇOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO S AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão do Tribunal de origem considerou inadmissível o comportamento contraditório da parte que consentiu com os termos ao assinar o contrato e seus adendos, pleiteando posteriormente os reajustes. Não se verificou alteração econômica que justificasse a recomposição de preços. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido.
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