STJ HC 1005539
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE É MULTIRREINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes 3. A sanção do paciente foi exasperada em 1/4 na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão de sua multirreincidência - duas condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais (roubo e receptação) -; desse modo, constato que houve motivação idônea a justificar o incremento operado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 4. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEANDRO FELIPE DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a decisão monocrática viola os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e individualização da pena ao manter a fração de aumento de 1/4 na segunda fase da dosimetria da pena, aplicada pelo TJSP com base exclusivamente na dupla reincidência do paciente, sendo uma específica (e-STJ, fl. 288). Ademais, alega a aplicação de 1/4, sem motivação idônea, resulta em uma pena desproporcional, que excede a necessidade de reprovação e prevenção do delito, violando o princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CF) (e-STJ, fl. 290). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reduzido o incremento operado na segunda fase da dosimetria da pena do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE É MULTIRREINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes 3. A sanção do paciente foi exasperada em 1/4 na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão de sua multirreincidência - duas condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais (roubo e receptação) -; desse modo, constato que houve motivação idônea a justificar o incremento operado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 4. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.