Decisão · STJ

STJ AREsp 2932745

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da parte agravante, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação clara do dispositivo legal violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é capaz de superar o juízo de admissibilidade, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e concreta a ausência de indicação clara do dispositivo legal violado, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar as razões recursais, sem demonstrar a inaplicabilidade do fundamento de inadmissibilidade consignado na decisão agravada. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE SOUZA LEOPOLDINO contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 387/389, que, com fundamento com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. No presente agravo regimental (fls. 393/399), a defesa insiste na pretensão recursal para o conhecimento do recurso especial e cassar o acórdão recorrido para o redimensionamento da pena. Requer a retratação da decisão agravada, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. Contraminuta do Ministério Público estadual ( fls. 429/431). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, e caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 435/439). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da parte agravante, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação clara do dispositivo legal violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é capaz de superar o juízo de admissibilidade, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e concreta a ausência de indicação clara do dispositivo legal violado, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar as razões recursais, sem demonstrar a inaplicabilidade do fundamento de inadmissibilidade consignado na decisão agravada. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
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