Decisão · STJ

STJ AREsp 2931827

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 931/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. TEMA 931 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou a extinção da punibilidade do reeducando sem o adimplemento da pena de multa, sob a alegação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, ou se a hipossuficiência do condenado, presumida em razão de sua assistência pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar essa exigência. III. Razões de decidir 3. O STJ, no julgamento do Tema 931, fixou a tese de que o inadimplemento da multa não obsta a extinção da punibilidade se houver alegação de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 4. A presunção de hipossuficiência é amparada pela assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública, conforme restou consignado na Reclamação 69.546/MG, julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Inexistindo prova da capacidade financeira do reeducando, o inadimplemento da multa não impede a extinção da punibilidade, sob pena de violação ao princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que declarou a extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa. Tese de julgamento: "O inadimplemento da pena de multa, em face da alegada hipossuficiência do condenado, não impede a extinção da punibilidade, conforme o Tema 931 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XLVI; Código Penal, art. 51; CPC/2015, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/08/2005; STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/02/2024 (Tema 931). " A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 227-233 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 931/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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