Decisão · STJ

STJ AREsp 2711098

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente ao concluir que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os óbices relativos à perda de objeto e à aplicação da Súmula 284/STF, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS LAVAPÉS S/A contra acórdão proferido por esta Segunda Turma, de minha relatoria, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (fl. 1288): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS DE FORMAESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão relevante, por não ter enfrentado os argumentos desenvolvidos no agravo interno, nos quais teria demonstrado, à saciedade, que impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o decisum para conhecer do agravo em recurso especial e, em sequência, prover o recurso especial (fls. 1298-1303). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 1311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente ao concluir que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os óbices relativos à perda de objeto e à aplicação da Súmula 284/STF, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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