STJ EAREsp 2701263
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. acórdão paradigma proferido em habeas corpus. impossibilidade. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ e na impossibilidade de comprovação do dissenso com base em acórdão proferido em habeas corpus. 2. A defesa sustenta que, diversamente do afirmado pela decisão agravada, o mérito do recurso especial foi devidamente analisado pelo Ministro Relator. Afirmou a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado examinou o mérito da insurgência recursal, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, bem como se é possível a comprovação do dissenso por meio de decisão colegiada proferida em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de vedar "a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial" (AgRg nos EAREsp n. 2.692.024/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 5. No caso, o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu do recurso especial. No acórdão, consignou-se que a parte agravante não rebateu o fundamento da decisão agravada, de forma a atrair o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 6. Dessa forma, a Sexta Turma, de fato, não analisou o mérito da insurgência recursal, razão pela qual se mostram acertados a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 7. Os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. É vedada a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito ou a controvérsia recursais, nos termos da Súmula n. 315 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 266-C e 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.692.024/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.674.593/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023; AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.013.168/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de VLADIMIR CAMPOS MARTINS contra a decisão da Presidência desta Corte, de fls. 2.595/2.597, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente regimental (fls. 2.602/2.618), a defesa, após breve síntese processual, afirma que, conquanto a divergência jurisprudencial tenha sido embasada em acórdão proferido em sede de habeas corpus, não houve qualquer amplitude cognitiva no julgamento do mandamus paradigma, que se limitou a analisar a violação do art. 617 do CPP. Insurge-se, ainda, contra a incidência da Súmula n. 315 do STJ, salientando a existência de erro de premissa na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impediu a análise do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. acórdão paradigma proferido em habeas corpus. impossibilidade. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ e na impossibilidade de comprovação do dissenso com base em acórdão proferido em habeas corpus. 2. A defesa sustenta que, diversamente do afirmado pela decisão agravada, o mérito do recurso especial foi devidamente analisado pelo Ministro Relator. Afirmou a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado examinou o mérito da insurgência recursal, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, bem como se é possível a comprovação do dissenso por meio de decisão colegiada proferida em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de vedar "a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial" (AgRg nos EAREsp n. 2.692.024/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 5. No caso, o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu do recurso especial. No acórdão, consignou-se que a parte agravante não rebateu o fundamento da decisão agravada, de forma a atrair o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 6. Dessa forma, a Sexta Turma, de fato, não analisou o mérito da insurgência recursal, razão pela qual se mostram acertados a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 7. Os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. É vedada a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial. 2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito ou a controvérsia recursais, nos termos da Súmula n. 315 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 266-C e 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.692.024/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.674.593/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023; AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.013.168/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.