STJ AREsp 2622639
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ocorrência de sucumbência recíproca no julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Inexiste omissão, razão pela qual não se cogita de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgInt no AREsp 2.164.928/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.157.158/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1335-1338). Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria analisado a tese de que houve sucumbência mínima. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, nestes termos (fls. 1344-1351): A decisão recorrida inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que a matéria implicaria reapreciação de provas, em afronta ao óbice da Súmula 7 do STJ. Entretanto, tal argumento não se sustenta, pois a controvérsia em questão trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos e já explicitados no acórdão. Desde a edição da aludida Súmula 7 do STJ, este Tribunal Superior passou a admitir exceções a tal regra, especialmente nas chamadas "hipóteses excepcionais", caracterizadas por excessos/exorbitâncias ou valores ínfimos/irrisórios na dosimetria aplicada pelos Tribunais de Origem. .. No caso em análise, a própria decisão recorrida reconheceu os percentuais ínfimos de redução obtidos pela autora (8,44% e 13,48%), o que comprova a desproporcionalidade da sucumbência recíproca fixada. Tal constatação é fática e objetiva, não demandando a análise de provas adicionais. A desconsideração de tais critérios implica em violação aos artigos 85 e 86 do CPC, o que justifica o reconhecimento da sucumbência mínima e a reforma da decisão recorrida. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ocorrência de sucumbência recíproca no julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Inexiste omissão, razão pela qual não se cogita de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgInt no AREsp 2.164.928/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.157.158/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024. 3. Agravo interno desprovido.