Decisão · STJ

STJ REsp 1901416

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-10-13publicado em 2025-08-19
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 6% AO ANO APÓS 11.6.1997. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, fixou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. 2. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet 12.344/DF (recursos repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após 11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano. 3. A ação desapropriatória foi ajuizada em 2014, e a imissão na posse ocorreu em 2015, o que impõe a aplicação do percentual de 6% ao ano, conforme a jurisprudência consolidada. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, com base nas alíneas a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 515-526), assim ementado: ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO DO DER - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - Perícia bem fundamentada - Correta utilização do laudo pericial para fixação do justo valor da indenização - Críticas insubsistentes - JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - Manutenção da incidência e dos parâmetros delineados na sentença - CORREÇÃO MONETÁRIA - Inaplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, fundada no V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral (Tema nº 810), pelo Plenário do Excelso STF, no RE nº 870.947/SE (NCPC, art. 927, III) - Dever de observância do IPCA-E apontado em sentença - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Redução (LD, art. 27, § 1º c/c NCPC, art. 85, § 1º) - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração às fls. 529-539, estes foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados, conforme acórdão de fls. 540-544. Em suas razões recursais, expostas às fls. 549-563, a parte recorrente alega: 1) violação ao art. 1.022 do CPC, ante a omissão do acórdão em se manifestar sobre a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 aos juros moratórios e compensatórios, não obstante expressa provocação por meio dos aclaratórios; 2) ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ao argumento de que a referida norma deve ser aplicada integralmente à atualização monetária e aos juros incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em ações desapropriatórias; 3) subsidiariamente, requer a aplicação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, que fixa em 6% ao ano os juros compensatórios, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI N. 2.332, que reconheceu a constitucionalidade desse percentual. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 583). A decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 586-588) negou seguimento à tese de aplicabilidade da Lei n. 11.960/09 às ações expropriatórias, admitindo-o apenas quanto à controvérsia relativa ao percentual dos juros compensatórios. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 6% AO ANO APÓS 11.6.1997. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, fixou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. 2. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet 12.344/DF (recursos repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após 11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano. 3. A ação desapropriatória foi ajuizada em 2014, e a imissão na posse ocorreu em 2015, o que impõe a aplicação do percentual de 6% ao ano, conforme a jurisprudência consolidada. 4. Recurso especial conhecido e provido.
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