STJ REsp 2029719
CIVILDireito administrativo. Recurso especial. Improbidade administrativa. Inexigibilidade de licitação. Dolo específico e dano efetivo AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os réus por improbidade administrativa, em razão de contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993. 2. O Tribunal de origem entendeu que a empresa contratada não era representante exclusiva do artista, configurando-se mera intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação civil pública, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. Razões de decidir 5. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, conforme a nova redação da Lei 14.230/2021, o que não foi demonstrado no caso. 6. A legislação atual não admite mais o dano in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação efetiva de lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso. 7. A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou de benefício indevido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 25, III; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Américo da Costa Borges, Antônio Pedro Viegas Figueira de Mello e Paulo Rocha Villela contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SHOW. OS ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, CONSAGRADOS NO ARTIGO 10 DA LEI 8.429/92, RELACIONAM-SE À AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, QUE ACARRETE A PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS ENTIDADES MENCIONADAS NO ART. 1º DA SUPRACITADA LEI, ALTERADO PELA LEI 13.019/14. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO É INERENTE (IN RE IPSA) À CONDUTA ÍMPROBA, NA MEDIDA EM QUE O PODER PÚBLICO DEIXA DE CONTRATAR A MELHOR PROPOSTA, POR CONDUTAS DE ADMINISTRADORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, APLICANDO A SANÇÃO DE RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS O EFETIVO PREJUÍZO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 10, VIII, e 11, VIII, da Lei 8.492/1992, sob o argumento de que não estão presentes os pressupostos necessários para a caracterização do ato ímprobo, sobretudo em razão da ausência de comprovação do elemento subjetivo. Afirmam, ainda, que a imposição de ressarcimento ao erário exige a efetiva demonstração de dano patrimonial, tendo em vista a impossibilidade de configuração de dano in re ipsa; e b) art. 25, III, da Lei 8.666/1993, em razão da inexigibilidade de licitação para a contratação de eventos artísticos. Pleiteiam, assim, o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública subjacente. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1977/1994 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela extinção da punibilidade dos recorrentes, nos termos do parecer assim resumido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELOS ATOS DOS ARTS. 10, II, VIII, E XI, E 11, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 COM BASE NO "DOLO GENÉRICO" E NO "DANO PRESUMIDO". ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA TIPIFICAR AS CONDUTAS, CONFORME AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA PARA AS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM ANDAMENTO, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 843.989/PR - TEMA 1.199). TESE QUE, POR SIMETRIA, DEVE SER APLICADA TAMBÉM AOS DEMAIS CASOS COM ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS TIPOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No julgamento da repercussão geral no ARE nº 843.989/PR, o STF fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 2. Essas premissas têm, como sabido, efeito vinculante, e ensejam o seguinte tratamento, no que diz respeito aos processos que se encontram em tramitação nessa Corte de Justiça, inclusive aqueles que não se enquadram com precisão nas situações expressamente mencionadas na Tese decorrente do Tema 1.199, mas que devem sofrer seus reflexos, por inferência lógica e coerência sistêmica: a) A revogação do tipo culposo do art. 10 da Lei nº 8.429/92 alcança as ações de conhecimento em curso, em qualquer grau de jurisdição. Encontrando-se o feito em grau de recurso perante o STJ, abrem-se as seguintes possibilidades: a.1) No caso de imputação originária com base em culpa stricto sensu, descabe devolução dos autos à origem para apreciação de eventual existência de dolo, em face da impossibilidade de proferir-se julgamento extra petita e, também, da proibição da reformatio in pejus, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.2) No caso de imputação com base em dolo ou culpa, havendo condenação apenas na modalidade culposa e recurso somente da parte ré, também descabe a devolução dos autos à origem, para apreciação da existência de dolo, em razão da proibição de reformatio in pejus, ainda que em juízo de conformação, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.3) No caso de imputação com base em tipo(s) culposo(s) ou doloso(s), havendo improcedência da demanda e recurso apenas da parte autora objetivando condenação somente na modalidade culposa, descabe devolução dos autos à origem, para apreciação de eventual existência de dolo, por ser inadmissível julgamento extra petita, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.4) No caso de imputação com base em tipo(s) culposo(s) ou doloso(s), havendo improcedência da demanda ou condenação apenas na modalidade culposa e recurso da parte autora objetivando condenação na modalidade dolosa, os autos devem ser devolvidos à origem, para juízo de conformação, nos termos do "item 3", da tese fixada pelo STF no julgamento da repercussão geral; b) Por simetria, as normas de direito material que revogaram tipos de improbidade, por serem mais benéficas à parte requerida/ré, devem retroagir em relação às ações de conhecimento em andamento, nos moldes do "item 3" da Tese fixada no Tema 1199/STF, devendo o processo prosseguir da seguinte forma: b.1) Havendo abolitio do tipo que é objeto da condenação ou da pretensão recursal, o feito deve ser extinto neste grau de jurisdição, por ser o juízo competente perante o qual se encontra a matéria; b.2) Havendo abolitio em relação a um dos tipos, e remanescendo condenação com base em outro(s) tipo(s) de improbidade, os autos devem ser devolvidos à origem, para eventual adequação da condenação e das sanções, em obséquio ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que dosimetria de penalidades envolve revolvimento de matéria fática (inviável na instância especial - Súmula 7/STJ); c) As normas de direito processual ou mistas não retroagem e, considerando-se o princípio do tempus regit actum, devem ser aplicadas a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021, se não houver disposição em contrário. 3. Interposto recurso contra condenação pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, II, VIII, e XI, e 11, VIII, da Lei nº 8.429/92, com base apenas em "dolo genérico" e em "dano presumido", deve ser extinta a punibilidade dos requeridos, em razão da ausência de elementos suficientes para tipificar as condutas, conforme as alterações decorrentes da superveniência da Lei nº 14.230/2021. 4. Parecer pela extinção da punibilidade dos requeridos; prejudicado o exame do recurso. É o relatório. EMENTA Direito administrativo. Recurso especial. Improbidade administrativa. Inexigibilidade de licitação. Dolo específico e dano efetivo AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os réus por improbidade administrativa, em razão de contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993. 2. O Tribunal de origem entendeu que a empresa contratada não era representante exclusiva do artista, configurando-se mera intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação civil pública, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. Razões de decidir 5. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, conforme a nova redação da Lei 14.230/2021, o que não foi demonstrado no caso. 6. A legislação atual não admite mais o dano in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação efetiva de lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso. 7. A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou de benefício indevido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 25, III; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/2/2025.