Decisão · STJ

STJ AREsp 2899717

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-08-19
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. F UNDADAS RAZÕES. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), é lícito o ingresso forçado em domicílio, ainda que no período noturno e sem mandado judicial, quando fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicarem a ocorrência de flagrante delito, sob pena de responsabilidade do agente público e nulidade dos atos praticados. 2. No caso concreto, foi demonstrada a existência de fundadas razões a justificar a medida, diante da observação direta de entrega de entorpecente e do histórico criminal dos envolvidos, colhidos em diligência policial que monitorava a reiteração da prática de tráfico de drogas, o que configura situação de flagrância apta a excepcionar a inviolabilidade do domicílio. 3. A entrada no imóvel ocorreu em contexto emergencial, incompatível com a obtenção prévia de mandado judicial, e foi precedida de acompanhamento e observações que apontaram, de forma objetiva e concreta, para a ocorrência de crime permanente. 4. As alegações defensivas sobre a posição do policial e a visibilidade da transação exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ ao reconhecer a tipicidade da conduta nos moldes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, dada a materialidade do delito e a caracterização do tráfico de drogas a partir de conduta objetiva de aquisição e entrega de entorpecentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por WELINGTON LUIS ARREVILLAGA contra decisão em que conheci do agravo para negar seguimento ao recurso especial, e e que foi assim relatado (e-STJ fls. 967/968): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELINGTON LUIS ARREVILLAGA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5035455-68.2023.8.24.0008) (e-STJ fls. 890/901). O ora agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 531/541). O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando as questões preliminares e, no mérito, negando provimento aos recursos (e-STJ fls. 786/787). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e 33 da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 803/815). O recurso especial foi inadmitido com fundamento da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 869/870), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 890/901). No agravo, alega a defesa que a questão discutida não envolve a reavaliação das circunstâncias fáticas que levaram ao ingresso dos policiais na residência, mas sim a verificação da legalidade da medida diante da exigência constitucional e legal de prévia autorização judicial. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 890/901). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso deste se conheça, pelo desprovimento (e-STJ fls. 948/965). No presente agravo, alega o recorrente que a decisão monocrática não considerou a violação ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, referente à ilegalidade do ingresso domiciliar, e ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sustentando a atipicidade da conduta atribuída ao Agravante (e-STJ fls . 993-997). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1000). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. F UNDADAS RAZÕES. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), é lícito o ingresso forçado em domicílio, ainda que no período noturno e sem mandado judicial, quando fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicarem a ocorrência de flagrante delito, sob pena de responsabilidade do agente público e nulidade dos atos praticados. 2. No caso concreto, foi demonstrada a existência de fundadas razões a justificar a medida, diante da observação direta de entrega de entorpecente e do histórico criminal dos envolvidos, colhidos em diligência policial que monitorava a reiteração da prática de tráfico de drogas, o que configura situação de flagrância apta a excepcionar a inviolabilidade do domicílio. 3. A entrada no imóvel ocorreu em contexto emergencial, incompatível com a obtenção prévia de mandado judicial, e foi precedida de acompanhamento e observações que apontaram, de forma objetiva e concreta, para a ocorrência de crime permanente. 4. As alegações defensivas sobre a posição do policial e a visibilidade da transação exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ ao reconhecer a tipicidade da conduta nos moldes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, dada a materialidade do delito e a caracterização do tráfico de drogas a partir de conduta objetiva de aquisição e entrega de entorpecentes. 6. Agravo regimental desprovido.
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