Decisão · STJ

STJ Ag 1374555

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2010-12-21publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida. 2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." 3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção. 6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 10 . Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das sanções aplicáveis. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIRO FERREIRA BATISTA contra decisão da Exma. Senhora Ministra Eliana Calmon de fls. 717-722, ementada nos seguintes termos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DE INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REQUISITOS DA LEI 8.666/1993. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado, a fim de (fls. 172-179): .. o fim de declarar a nulidade do contrato administrativo 117/00, bem como do respectivo aditivo, celebrado entre o Município de Itumbiara e a BROM ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C condenando a referida sociedade, bem como os réus Cairo Ferreira Batista Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom e José Frederico Fleury Curado Brom ao ressarcimento integral do dano, consistente no pagamento ao Município de Itumbiara do equivalente a todo o montante que foi pago pelo ente público em decorrência da contratação ora anulada, corrigido monetariamente pelo 1NPC e acrescido de juros moratórios legais a partir do efetivo desembolso, devendo sei abatido do total apurado a quantia de RS 30.000,00 (trinta mil reais), fixada para d pagamento do serviço advocatício prestado. Suspendo os direitos políticos do réu Cairo Batista por 5 (cinco) anos, e em relação aos requeridos BROM ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom e José Frederico Fleury Curado Brom, ficam proibidos de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos O Tribunal de origem negou provimento às apelações e manteve as condenações dos Réus com esteio nos arts. 10, inciso VIII, e 11, inciso I, ambos da Lei n. 8.429/93 (redação original), conforme plasmado no acórdão de fls. 465-500. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, a fim de sanar omissão acerca da legitimidade passiva de Paulo Alexandre de Oliveira Cornélio Brom (fls. 535-552). Foi interposto o mesmo recurso especial pelo ora Agravante, por Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom e por Brom Advogados Associados S/C (fls. 579-612). Alegaram os então Recorrentes, nas razões do apelo nobre (fls. 579-621), contrariedade aos arts. 267, inciso VI, 333, inciso I, e 535, inciso II, do CPC/73; aos arts. 3º, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92; bem como aos arts. 13, incisos III e V, 24, 25 e 26 da Lei n. 8.666/93, porquanto: a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração; b) é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom, pois esse não teria concorrido para a prática das condutas descritas na petição inicial; c) não foi comprovada, na espécie, a tipificação da conduta improba imputada aos Recorrentes, tendo em vista que não foi demonstrado o elemento subjetivo da improbidade administrativa (dolo ou culpa); d) "não houve no acórdão recorrido qualquer fundamento de forma a firmar o legítimo convencimento de que houve ação ou omissão dolosa ou culposa. Não há sequer, na peça de ingresso nem nos documentos que a instruem, qualquer alusão a esses elementos do tipo" (fl. 595); e) a manutenção do aresto atacado implicaria admitir responsabilidade objetiva do gestor público, o que não se coaduna com a legislação de regência; f) não houve comprovação de lesão ao erário em razão da contratação da sociedade de advogados por inexigibilidade de licitação, sendo certo que, por esse meio, a municipalidade auferiu ganhos expressivos e, ademais, as contas do município foram aprovadas pela Câmara Municipal de Itumbiara/GO, tendo sido, inclusive, corroborada a contratação em razão dos grandes benefícios obtidos; g) deixou de ser realizada a descrição individualizada das condutas imputadas aos Réus e também não foi comprovado o enriquecimento ilícito desses, decorrentes dos atos supostamente ímprobos; h) na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos necessários e autorizadores da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de advocacia, porquanto não se tratou de trabalho corriqueiro, mas, sim, de atividade complexa e de matéria que envolvia aspectos singulares, cujo êxito proporcionou elevação da arrecadação municipal no ano de 2000 em cerca de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); i) não houve lesão ou perigo de lesão ao patrimônio público, pois as obrigações estipuladas no contrato foram e continuaram sendo cumpridas e com proveito econômico para o Município de Itumbiara/GO; j) " .. ainda que declarada a nulidade do contrato, .. a Contratada teria direito a remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sendo improvável a devolução de todos os valores já recebidos" (fl. 618). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 637-642). O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou seguimento ao apelo nobre (fls. 644-648). Contra essa decisão, foi interposto o mesmo agravo de instrumento pelo ora Agravante, Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom e Brom Advogados Associados S/C (fls. 4-20). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio a decisão de fl. 673, negou seguimento ao agravo de instrumento. Contra esse decisum, foi interposto agravo regimental apenas por Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom (fls. 689-696). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 709-714). A Exma. Senhora Ministra Eliana Calmon, então relatora do processo nesta Corte Superior de Justiça, deu provimento ao agravo regimental interposto por Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom (fls. 689-696), a fim de tornar sem efeito a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que negara seguimento ao agravo de instrumento (fl. 673) e, por conseguinte, conhecer desse recurso para negar seguimento ao apelo nobre (fls. 717-722). A citada decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do STJ em 29/8/2013 e considerada publicada em 30/8/2013 (fl. 723). Contra essa decisão, em 10/9/2013, apenas Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom interpôs novo agravo regimental (fls. 731-740). Em 20/2/2014, o processo foi atribuído à Min. Assusete Magalhães (fl. 747). Foi apresentada impugnação ao agravo regimental (fls. 762-763). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/3/2023 a 27/3/2023, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental (fls. 787-788). O respectivo acórdão foi considerado publicado em 3/4/2023 (fl. 809). Contra esse último aresto, em 13/4/2013, apenas Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom opôs embargos de declaração (fls. 816-827). Foi apresentada impugnação ao recurso integrativo (fls. 833-842). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 8/8/2023 a 14/8/2023, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração de Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom (fls. 873-874). O respectivo acórdão foi considerado publicado em 21/8/2023 (fl. 896). Cairo Ferreira Batista interpôs, em 4/8/2023, o presente agravo interno (fls. 850-769) contra a decisão da Min. Eliana Calmon de fls. 717-722. Aduz, incialmente, que o agravo interno é tempestivo, na medida em que a decisão recorrida foi publicada sem que tivesse havido qualquer referência ao nome do Agravante ou ao do advogado que o representava (Dr. Marcos Ferreira Batista), conforme a procuração acostada aos autos às fls. 289, sendo certo que tal publicação se deu apenas em nome de Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom e do respectivo advogado (Dr. Luciano Machado Paçô). Assevera que, no caso dos autos, as partes possuem advogados diversos e esses têm endereços profissionais distintos, não fazendo parte do mesmo escritório. Pondera que, de acordo com a norma insculpida nos arts. 236 e 272 do CPC/73, vigentes à época da interposição do recurso especial, as publicações devem ocorrer em nome das partes e dos respectivos patronos, sob pena de nulidade. Sustenta que houve violação ao art. 535 do CP/73, na medida em que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás padeceria de omissões. Argumenta que não foi demonstrado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa imputado ao Agravante. Assere que a decisão agravada lançou mão, indevidamente, da técnica de fundamentação per relationem, pois não apresentou nenhum argumento próprio para corroborar o entendimento a que chegara a Corte de origem. Aponta que, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, para a configuração do ato de improbidade administrativa imputado ao Agravante, necessário se faz a comprovação de dolo específico, isto é, a intenção desonesta do agente, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. Esclarece que: .. o dolo genérico contido no parecer do MP (autor da ação), e utilizado como fundamento da decisão recorrida, resta afastado uma vez que não se pode conceber a existência de uma conduta ímproba ao celebrar um contrato de risco (êxito), não tendo este qualquer garantia de que no momento de sua celebração iria ter benefício econômico com a prestação dos serviços, pois o recebimento dos honorários estava condicionado a efetiva entrada de recursos no cofre do município em decorrência dos serviços contratados. Também não se pode considerar que a contratação se deu de forma lesiva ao erário, pois apesar do município ter pago a quantia de R$ 1.5000.000,00 de honorários, os benefícios com a prestação dos serviços ultrapassaram a cifra de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Assim, os honorários pagos corresponderam um pouco mais de 10% sob o benefício econômico auferido o que está dentro dos padrões da razoabilidade e determinado na tabela de honorários fixado pela OAB. (fl. 857) Pugna pela aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 à espécie, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.199 do STF. Aduz que a improbidade administrativa não pode ser reconhecida por meio de dano presumido ao erário, sendo indispensável provar, para esse desiderato, efetiva lesão ao patrimônio público, o que não foi levado a efeito na espécie. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou impugnação ao agravo interno interposto por Cairo Ferreira Batista (fls. 911-915). Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 15/03/2024 (fl. 918). A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da certidão de fl. 923, certificou que a decisão de fls. 717-722 foi publicada apenas em nome do Dr. Luciano Machado Paçô. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida. 2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." 3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção. 6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 10 . Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das sanções aplicáveis.
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