Decisão · STJ

STJ AREsp 2842146

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INFRINGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravado em face do Município de Custódia, na qual se pleiteia o pagamento das parcelas de décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço de férias relativo aos períodos laborados perante o Município, juros e correção monetária. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Município. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 369-371). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 375-383): .. observa-se que não há falar em incidência por analogia do enunciado nº 284 da Súmula do STF, visto que, a matéria discutida no Recurso Especial não foi diversa da contida na decisão recorrida. Pelo contrário, o Recurso impugnou especificamente a decisão proferida pelo TJPE. Como foi esclarecido no Recurso Especial interposto pela Edilidade, o referido recurso versa acerca da violação à Lei Federal, qual seja, o CPC/2015, na medida que, segundo o artigo 373, inciso I, daquele Diploma Legal, o ônus da prova quanto a fatos constitutivos do direito invocado recai sobre o Autor, e não sobre o Réu, o que não foi observado no caso dos autos, nos termos expressos no Acórdão proferido pelo TJPE. A decisão recorrida, por sua vez, foi devidamente impugnada pelo Recorrente, ora Agravante, uma vez que este rebateu especificamente os fundamentos da decisão impugnada, quando da interposição do recurso especial, demonstrando a violação a legislação federal em debate, pelo fato do TJPE não ter considerado que o ônus de provar o direito requerido, recaia sobre o Autor, e não sobre o Réu. .. .. para a análise do direito do Município de Custódia, posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Em outras palavras, levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos. Nessa esteira, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7, do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a violação à matéria fática discutida é incontroversa. .. Portanto, por serem incontroversos os fatos invocados no Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, devendo ser conhecido e provido o referido Recurso por este STJ. Desta feita, vale mencionar que no caso em apreço, verifica- se que o Agravado demandou a Prefeitura de Custódia a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas supostamente devidas, alegando que preenchia os requisitos legais. Entretanto, não juntou aos autos qualquer documentação que atestasse, de modo inconteste, a existência de tais pressupostos, indispensáveis à concessão, sendo tal responsabilidade probatória do Agravado. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 388-392). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INFRINGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravado em face do Município de Custódia, na qual se pleiteia o pagamento das parcelas de décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço de férias relativo aos períodos laborados perante o Município, juros e correção monetária. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Município. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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