Decisão · STJ

STJ AREsp 2670292

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foram o postos os competentes embargos de declaração no Tribunal de origem, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação. 2. Não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de prova pericial quando atestada pelas instâncias de origem a ausência de utilidade da prova que se pretende produzir. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à inobservância à Súmula n. 198/TFR, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 518/STJ, a qual prevê que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIDIA SKOPINSKI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 760): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. 1. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. 2. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 777-786), a agravante reitera os argumentos acerca da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e n. 518/STJ. Alega que a negativa de produção de prova requerida pela parte configura cerceamento de defesa, cuja análise se restringe à verificação acerca do enquadramento jurídico das teses. Argumenta que "não há que se falar em incidência da Súmula 518 do STJ, pois o recurso especial não se baseia em alegada violação a enunciado de súmula, mas sim na negativa de aplicação do laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo" (e-STJ, fl. 786). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 793). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foram o postos os competentes embargos de declaração no Tribunal de origem, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação. 2. Não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de prova pericial quando atestada pelas instâncias de origem a ausência de utilidade da prova que se pretende produzir. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à inobservância à Súmula n. 198/TFR, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 518/STJ, a qual prevê que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 4. Agravo interno desprovido.
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