Decisão · STJ

STJ AREsp 2840525

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONUMATIVA OPERADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - somente nas razões do agravo interno -, além de caracterizar indevida inovação recursal, não afasta o vício verificado no AREsp, por força da preclusão consumativa operada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL PRONIN contra decisão que não conheceu do AREsp: (i) por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado pela decisão na parte em que inadmitiu o recurso especial; bem como (ii) às alegações dirigidas à parte em que a decisão então agravada negou seguimento ao recurso especial. A parte agravante alega "que não se trata de questão referente à sistemática de recursos repetitivos ou de julgamento de repercussão geral .. que não se trata de aplicação do Enunciado n. 77, com a consequente interposição de Agravo Interno .. " (fl. 269), ao argumento de que desde a decisão em primeira instância trata-se de substituição processual do polo passivo da execução fiscal. Alega, quanto à Súmula 7/STJ, que "não se trata de reexame de provas e sim de valoração de prova feita, o já citado documento juntado pela própria municipalidade, e isso porque nenhuma das instâncias ordinários se manifestou sobre tal .. o cancelamento de sua inscrição e, também como demonstrado, tal cancelamento e baixa já havia ocorrido nos demais órgãos competentes, como prescreve a lei, deixando assim de existir a personalidade jurídica da empresa, deveria a municipalidade ter procedido a substituição processual e não o redirecionamento à pessoa do sócio" (fl. 271). Quanto à deficiência do cotejo analítico, alega que juntou no REsp o paradigma jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONUMATIVA OPERADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - somente nas razões do agravo interno -, além de caracterizar indevida inovação recursal, não afasta o vício verificado no AREsp, por força da preclusão consumativa operada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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