Decisão · STJ

STJ AREsp 2838563

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por WILLIAM CAMILLO DE SOUZA PEREIRA contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do agravo aforado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 382-396, a saber: Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por WILLIAM CAMILLO DE SOUZA PEREIRA, contra a decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) (e-fls. 80-83), que não admitiu o nobre apelo em face do acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte, que, por sua vez, negou provimento à apelação criminal defensiva (autos n.º 0868698-17.2023.8.19.0001), mantendo inalterada a condenação do réu, ora agravante, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 11 dias- multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Nos termos da decisão ora agravada, o inconformismo do recorrente não reúne condições de trânsito, tendo em vista que a deceisão impugnada secundou a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência do enunciado da Súmula nº 83/STJ (e-fls. 80/83). O agravante, sustenta, em síntese, de maneira genérica, a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STF, sem refutar de modo concreto e específico os fundamentos empregados pela decisão de inadmissibilidade. Ao final, pede o conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial (e-fls. 92-99). Com contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual (e-fls. 103- 105), os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 396). Na sequência, este Relator não conheceu do agravo interposto (e-STJ fls. 408-412). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante postula o provimento do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 416-422). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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