STJ HC 1000621
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, proferido pela instância de origem. A defesa reiterou os mesmos argumentos apresentados na impetração originária, buscando a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva imposta em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do agravo regimental que se limita a repetir os argumentos anteriores sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer de agravo regimental quando inexiste impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula n. 182/STJ. 4. O recurso limitou-se a reproduzir os argumentos já trazidos na impetração original, sem enfrentar as razões pelas quais o habeas corpus foi liminarmente indeferido notadamente, a ausência de competência do STJ para revisar condenação já transitada em julgado sem pronunciamento anterior desta Corte. 5. Nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, compete ao STJ processar e julgar originariamente apenas revisões criminais de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. 6. Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos moldes do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em con d enações já transitadas em julgado sem pronunciamento desta Corte. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade inviabiliza a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO BAVARESCO ESPERANÇA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa (fls. 34/47). O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do réu contra sentença que o condenou a 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias- multa, pela prática de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A acusação advoga o aumento das penas e a fixação do regime inicial fechado, dada a grande quantidade de drogas apreendidas. A defesa, preliminarmente, sustentou a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal, alegando sua ilicitude, e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou a aplicação da causa de redução de pena do § 4º do artigo 33 , da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir sobre a validade da prova obtida durante a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais, diante da alegação de ilicitude; (ii) saber acerca da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de droga para uso pessoal ou a aplicação da causa de redução de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal e veicular entremostra-se válida, diante de suspeitas fundadas de que o réu praticava o tráfico de drogas, baseado em denúncias que indicavam a utilização do veículo utilizado por ele na realização do varejo espúrio. O comportamento suspeito durante a abordagem somado à informação convergente acerca do veículo utilizado na empreitada corroborou a decisão policial de realizar a busca, o que levou à apreensão de grande quantidade de droga e outros itens relacionados ao tráfico. As provas testemunhais, notadamente os depoimentos dos policiais, revelam-se idôneos para fundamentar a denúncia, especialmente em razão da congruência entre os relatos e da ausência de prova a demonstrar qualquer parcialidade dos agentes envolvidos. A quantidade de droga apreendida (827,18 gramas de maconha), aliada à posse de uma balança de precisão e à quantidade de R$ 532,00 em notas diversas, não permite a desclassificação para uso pessoal. Além disso, o réu possui histórico infracional recen te e análogo ao crime de tráfico, o que excluiu a possibilidade de aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo parcialmente provido apenas para readequar as penas em relação à consideração da quantidade de droga na terceira fase da dosimetria. Recurso ministerial desprovido. Em decisão de fls. 51/52,o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, resumidamente, que "o objeto do remédio constitucional é reconhecer a irregularidade e nulidade dos despachos subsequentes que negaram o reconhecimento da situação de pequeno traficante do embargante, uma vez que padecem da devida fundamentação com violação a preceitos constitucionais e processuais" (fl. 58). Ao final, requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, ou provido o presente Agravo Regimental, consequentemente reconhecendo que o paciente preenche todos os requisitos vistos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando e reduzindo a sanção penal adotada contra o embargante, tratando-se de medida que melhor se coaduna com a mais salutar e soberana JUSTIÇA!" (fl. 59). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, proferido pela instância de origem. A defesa reiterou os mesmos argumentos apresentados na impetração originária, buscando a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva imposta em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do agravo regimental que se limita a repetir os argumentos anteriores sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer de agravo regimental quando inexiste impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula n. 182/STJ. 4. O recurso limitou-se a reproduzir os argumentos já trazidos na impetração original, sem enfrentar as razões pelas quais o habeas corpus foi liminarmente indeferido notadamente, a ausência de competência do STJ para revisar condenação já transitada em julgado sem pronunciamento anterior desta Corte. 5. Nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, compete ao STJ processar e julgar originariamente apenas revisões criminais de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. 6. Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos moldes do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em con d enações já transitadas em julgado sem pronunciamento desta Corte. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade inviabiliza a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.