STJ EAREsp 2869442
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Requisitos não cumpridos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e incidência da Súmula n. 315 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos técnicos exigidos para a interposição dos embargos de divergência, incluindo a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, diante de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 5. O agravante não demonstrou a divergência nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, não apresentando cotejo analítico entre os julgados embargados. 6. A concessão de habeas corpus de ofício em e mbargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1268264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS GOMIDE SILVEIRA contra a decisão de fls. 2795/2797, em que a presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto não foi demonstrada a divergência, além do óbice da Súmula n. 315/STJ. A defesa sustenta que " .. o Agravante cumpriu os requisitos demandados do rigor técnico exigido na interposição desta insurgência recursal, porquanto, além da clara demonstração do dissídio jurisprudencial, promoveu a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e a reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line" (fl. 2810). Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Requisitos não cumpridos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e incidência da Súmula n. 315 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos técnicos exigidos para a interposição dos embargos de divergência, incluindo a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, diante de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 5. O agravante não demonstrou a divergência nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, não apresentando cotejo analítico entre os julgados embargados. 6. A concessão de habeas corpus de ofício em e mbargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1268264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020.