STJ AREsp 2764704
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo dispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução fiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não envolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser comunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer juízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos. Trata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não estabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência funcional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão posterior da medida pelo juízo da recuperação. 3. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial possui natureza meramente assecuratória e não implica, por si, expropriação de bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto ao plano de soerguimento. 4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 785): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PENHORA DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante renova as alegações apresentadas no recurso especial, defendendo a impossibilidade de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, sob o argumento de que tal medida pressupõe a existência de crédito certo, líquido e disponível, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sustenta, ainda, a ilegalidade da constrição de bens afetos ao plano de recuperação, em afronta à Súmula n. 480 desta Corte. Argumenta que atos de constrição determinados no âmbito de execução fiscal devem ser previamente submetidos à apreciação do juízo da recuperação judicial, sobretudo quando incidirem sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais. Por fim, aponta omissão relevante no acórdão recorrido, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 796-805). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 868). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo dispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução fiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não envolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser comunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer juízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos. Trata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não estabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência funcional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão posterior da medida pelo juízo da recuperação. 3. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial possui natureza meramente assecuratória e não implica, por si, expropriação de bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto ao plano de soerguimento. 4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido.