Decisão · STJ

STJ AREsp 2827414

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme disposto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. No caso, o agravante deixou de impugnar, com a indispensável especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida, na qual não conheci do agravo em recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado, a defesa apresentou revisão criminal (e-STJ fls. 1/ 43), a qual mereceu conhecimento mas foi indeferida pelo Tribunal de origem, sem ementa (e-STJ fls. 1.757/1.772). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, no qual alegou violação aos arts. 621, I, e 626 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao indeferir o pleito defensivo, violou os citados dispositivos (e-STJ fls. 1.779/1.786). O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.791/1.798). O recurso foi inadmitido por força das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (e-STJ fls. 1.801/1.803). Os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo (e-STJ fls. 1.806/1.820). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.849/1.851). Na sequência, não conheci do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1.854/1.856). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão proferida por este relator deve ser reformada, tendo em vista que o agravo em recurso especial atacou especificamente e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.862/1.873). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme disposto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. No caso, o agravante deixou de impugnar, com a indispensável especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.
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