STJ REsp 2162087
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, sentença acolhendo a impugnação proposta pelo ora recorrente e julgando extinto o cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrido, determinando a compensação dos valores devidos com os reajuste concedidos pelo Ente público. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Sindicato, julgado mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas alegados nos embargos referente à limitação temporal da condenação afastada por esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem como à coisa julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento dos recursos ora impugnados. 5. Quanto à alegada impossibilidade de compensação e violação da coisa julgada, esta Corte, no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Público, na hipótese dos servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERV. PUBLICOS CIVIS DA ADM. DIR AUT. FUND. E TCDF contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 1694): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido provido diante a violação ao disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC, pois não houve qualquer manifestação judicial sobre a autoridade da coisa julgada/preclusão e a inaplicabilidade do instituto da compensação. Argumenta que "deve ser afastado o óbice da Súmula 83/STJ, eis que .. os reajustes tidos como compensados (30% - Decreto nº 12.728, de 22 de outubro de 19990 e 81% - Decreto nº 12.947, de 27 de dezembro de 19990), são muito ANTERIORES ao trânsito em julgado do título judicial em execução, que somente ocorreu em 27/11/2008" (fl. 1710). Aduz a ocorrência de ofensa ao art. 535, inciso VI, do CPC, porquanto, "não apresentada a matéria ao tempo do processo cognitivo, não é possível .. a compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes concedidos pelos Decretos nº 12.728/90 e 12.947/90" (fl. 1711). Assinala que deve ser aplicada, à espécie, a ratio decidendi firmada no REsp n. 1.235.513/AL, no sentido de que "a compensação, quando possível, somente é admissível com reajustes concedidos após o trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 1713). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 1724-1739. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, sentença acolhendo a impugnação proposta pelo ora recorrente e julgando extinto o cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrido, determinando a compensação dos valores devidos com os reajuste concedidos pelo Ente público. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Sindicato, julgado mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas alegados nos embargos referente à limitação temporal da condenação afastada por esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem como à coisa julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento dos recursos ora impugnados. 5. Quanto à alegada impossibilidade de compensação e violação da coisa julgada, esta Corte, no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Público, na hipótese dos servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.