STJ REsp 2192140
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (inexistência de óbice à alienação dos veículos) esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do óbice. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Sanatório Oswaldo Cruz Ltda. interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 39-43 e 82-86 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. VEÍCULOS. PENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CORRELATOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Agravo de instrumento interposto por SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 0000239- 73.2007.4.02.5106, determinou a inclusão do feito na próxima pauta de leilão daquele Juízo. 2. A Agravante objetiva, nesta sede, anular a referida decisão, alegando que, anteriormente, foi reconhecida manutenção da penhora apenas quanto à restrição dos veículos para garantia da execução, a fim de se evitar a alienação dos bens, assegurando o afastamento de impedimento de circulação dos veículos, justamente por serem essenciais à atividade do Hospital Executado. 3. No julgamento da apelação cível nº 5094138-30.2022.4.02.5101, esta Terceira Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela ora Agravante, rejeitando a alegação de impenhorabilidade dos veículos, na esteira do que foi decidido pela Quarta Turma Especializada, quando do julgamento dos agravos de instrumento 5001094-65.2021.4.02.0000 (execução fiscal 0551085-18.1999.4.02.5106, da 3ª VFEF) e 5007727-58.2022.4.02.0000 (execução fiscal 0005610- 03.2016.4.02.5106, da 11ª VFEF). 4. A vedação à alienação dos bens é medida que objetiva dar eficácia à penhora realizada, de modo a impedir que o bem seja alienado pelo devedor e esvazie a garantia oferecida. Não é, contudo, o reconhecimento de impenhorabilidade dos bens, como argumenta a Agravante. 5. Em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal correlatos, em 19/02/2024, não há óbice para a alienação judicial dos bens penhorados. Inteligência dos art. 797 e 831 do CPC. 6. Agravo de instrumento não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. VEÍCULOS. PENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CORRELATOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE INTEGRAÇÃO APONTADO. 1. Trata- se de embargos de declaração opostos tempestivamente por SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA, nos quais alega que há erro de premissa passível de ser sanado, por ter desconsiderado o que restou consignado no acórdão proferido em sede de apelação ao determinar a inclusão do feito em pauta de leilão dos veículos, tendo em vista que teria sido resguardada, naquela decisão, a possibilidade de utilização do veículo em questão. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material detectado na decisão embargada, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor, de maneira adequada e sem qualquer vício, esclareceu que foi assentado nas decisões proferidas nos autos dos agravos de instrumento nºs 5001094-65.2021.4.02.0000 (execução fiscal 0551085-18.1999.4.02.5106, da 3ª VFEF) e 5007727- 58.2022.4.02.0000 (execução fiscal 0005610-03.2016.4.02.5106, da 11ª VFEF), pela Egrégia 4a. Turma Especializada desta Corte, que, embora o patrimônio do devedor deva garantir o pagamento de suas dívidas, a princípio, não deveria ser impedida a circulação do automóvel ora debatido por este destinar-se à atividade hospitalar, nada tendo sido estabelecido, entretanto, quanto à impenhorabilidade do referido bem. 4. Conforme restou esclarecido, "a vedação à alienação dos bens é medida que objetiva dar eficácia à penhora realizada, de modo a impedir que o bem seja alienado pelo devedor e esvazie a garantia oferecida. Não é, contudo, o reconhecimento de impenhorabilidade dos bens". 5 . Tendo em vista que, naquelas decisões, nada restou consignado em relação a uma suposta impenhorabilidade do bem ora debatido, como devidamente ressaltado no acórdão embargado, "em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal correlatos (processo 5094138- 30.2022.4.02.5101/TRF2, evento 21, CERT1), em 19/02/2024, não há óbice para a alienação judicial dos bens penhorados". 6. É firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no R Esp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, D Je 11/02/2021. 7. Ausência de omissão ou contradição a ser suprida. A matéria alegada omissa foi expressamente apreciada e rejeitada. Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância com o resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada. 8. Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. 9. Embargos de declaração não providos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 95-105), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 805 e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) existência de óbice à alienação dos veículos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 121-129 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fl. 137), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Em decisão monocrática de fls. 142-146 (e-STJ), esta relatoria conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 152-158), no qual alega o agravante reitera a alegação de que o Tribunal de origem recusou-se a se pronunciar sobre as questões apontadas nos embargos de declaração, incorrendo em violação do art. 1.022, II, do CPC. Aponta a existência de decisões conflitantes ao argumento de que a decisão de apelação assegurou a utilização dos veículos, enquanto a decisão agravada determinou sua alienação, desconsiderando a intenção de resguardar a circulação e uso dos veículos. Resalta que os veículos são essenciais para a atividade do hospital vinculado ao SUS, incluindo ambulâncias, cuja alienação causaria prejuízo irreparável à prestação de serviços de saúde. Sem impugnação (e-STJ, fl. 164). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (inexistência de óbice à alienação dos veículos) esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do óbice. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.