STJ AREsp 2882299
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PELA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido - quanto à ausência de inconsistência técnica do laudo confeccionado pelo perito judicial nomeado e à impossibilidade de aplicação da redução indenizatória pretendida - não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial apontado, também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.532): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PELA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.142-1.164), a agravante renova a argumentação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo que não houve enfrentamento correto dos questionamentos suscitados, os quais seriam suficientes, por si sós, para levar a um resultado diverso no julgamento. Insurge-se contra a conclusão do acórdão estadual no sentido da impossibilidade de "aplicação da depreciação postulada sob a justificativa de que o laudo pericial teria realizado a avaliação considerando todas as características do imóvel e da servidão, e a redução almejada não teria sido objeto de quesitação ao se discutir a perícia" (e-STJ, fl. 1.145). Reitera que permanece a omissão quanto à necessidade de análise do laudo pericial, sobretudo examinar "se as amostras colhidas na pesquisa de preços do perito são condizentes com a área avaliada e os preços mencionados são corretos" (e-STJ, fl. 1.146). Pleiteia, assim, a reforma da decisão para determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se manifeste expressamente sobre todos os pontos suscitados na apelação e embargos de declaração. Refuta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a pretensão recursal não demanda o reexame do substrato fático-probatório, sendo suficiente a mera valoração jurídica dos fatos incontroversos já delineados no acórdão acerca do reconhecimento no sentido de que os autos versam sobre imóvel irregular, sem matrícula e ocupado apenas a título de posse. Ressalta a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os meros possuidores não podem receber o pagamento integral da indenização, devendo ser aplicado um redutor de 40% (quarenta por cento) sob pena de enriquecimento sem causa. Foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.168-1.170). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PELA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido - quanto à ausência de inconsistência técnica do laudo confeccionado pelo perito judicial nomeado e à impossibilidade de aplicação da redução indenizatória pretendida - não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial apontado, também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido.