Decisão · STJ

STJ AREsp 2838945

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM, A PRINCÍPIO, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem policial foi realizada em razão da atitude suspeita do agente que, ao avistar a viatura policial, mudou a direção para a qual seguia e passou a caminhar mais rápido; circunstâncias que configuram, em tese, justa causa para a realização da busca pessoal levada a efeito, nos termos do art. 244 do CPP. 3. De todo modo, os pormenores da aborda gem somente serão efetivamente esclarecidos no curso da instrução processual, momento próprio para a análise aprofundada de matéria fático-probatória e dos contornos jurídicos do caso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENILDO RIBEIRO OLIVEIRA contra decisão em que reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 520/527, por meio da qual havia conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial. No caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso interposto em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Recurso em Sentido Estrito n. 5605949-17.2022.8.09.0051). Consta dos autos que o Magistrado de piso rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do ora agravante, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; com fundamento no art. 395, III, do CPP (e-STJ fls. 277/280). Segundo a inicial acusatória, o agente foi surpreendido em posse de cerca de 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína (e-STJ fl. 213). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 346): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MUDOU DE DIREÇÃO E ANDOU MAIS RÁPIDO. É ilegal a abordagem/busca pessoal motivada, tão somente, em razão de mudança de percurso e acelerar do passado do recorrido ao visualizar a guarnição policial, não havendo a indicação de qualquer atitude concreta que estar ele na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime (inteligência do artigo 240, § 2º e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal). Ademais, os policiais militares, que realizaram a prisão, seriam as únicas testemunhas, conforme se verifica da denúncia, não houve incremento na produção de provas de fonte independente, persistindo, assim, a rejeição da peça acusatória sob a ótica prospectiva da justa causa. Correta a decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a peça acusatória, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, em razão da ilicitude dos elementos informativos quando da prisão em flagrante do recorrido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo órgão acusatório (e-STJ fls. 372/378), foram eles rejeitados. Foi, então, interposto recurso especial pelo Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 385/402), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, § 2º, 244, e 395, III, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que havia fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Arguiu que "não se deve reconhecer a nulidade da prova de materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tampouco se rejeitar a denúncia, principalmente quando indica elementos indiciários mínimos aptos a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa do acusado e tornar plausível a acusação, e, por consequência, dar início à persecução penal" (e-STJ fl. 388). Requereu a reforma do acórdão impugnado, determinando-se o recebimento da denúncia. O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 454/456), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial, às e-STJ fls. 464/470, no qual a parte alega não incidir o óbice apontado. O Parquet Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 510/517). Às e-STJ fls. 520/527, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental pelo Ministério Público estadual, que, em suas razões, reiterou a alegação de que havia justa causa para a realização da diligência (e-STJ fls. 534/543). Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 520/527, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso ministerial (e-STJ fls. 548/553). No presente agravo regimental, a defesa alega, em suma, que "a pretensão ministerial deveria ter sido negada pela incidência do verbete sumular nº 7 deste STJ" (e-STJ fl. 561). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 563). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM, A PRINCÍPIO, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem policial foi realizada em razão da atitude suspeita do agente que, ao avistar a viatura policial, mudou a direção para a qual seguia e passou a caminhar mais rápido; circunstâncias que configuram, em tese, justa causa para a realização da busca pessoal levada a efeito, nos termos do art. 244 do CPP. 3. De todo modo, os pormenores da aborda gem somente serão efetivamente esclarecidos no curso da instrução processual, momento próprio para a análise aprofundada de matéria fático-probatória e dos contornos jurídicos do caso. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →