Decisão · STJ

STJ REsp 2184121

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ENERGIA ERBS INDÚSTRIA E TRANSPORTE LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 382): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega (fl. 390): Admissibilidade - Não incidência da Súmula 284/STF e art. 932, inciso III, do CPC - Matéria Efetiva e Especificamente impugnada no REsp Conforme mencionado, cuida-se de agravo interno em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso especial da Agravante sob o (equivocado) entendimento de que não houve impugnação específica dos artigos de lei federal tidos como violados no acórdão prematuro. Necessário, inicialmente, realizar uma linha temporal do processo. O recurso especial que ora se agrava foi interposto em face de acórdão proferido pelo e. TRF4 que negou provimento à apelação manejada com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau para que fosse declarado o direito líquido e certo da Agravante para afastar a ilegal exigência imposta por meio arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, fruto da conversão da MP 1157/2023 e, consequentemente, garantir o direito de líquido e certo da Agravante em seguir incluindo, na apuração dos créditos do PIS/COFINS, o valor do ICMS que tenha incidido sobre suas operações de aquisição. Opostos embargos de declaração, estes foram improvidos. Ao interpor o Recurso Especial, diferente do entendimento da Eminente Ministra Relatora Regina Helena Costa, a Agravante demonstrou toda a legislação federal afrontada pelo acórdão do e. TRF4. Após transcreve as razões do recurso especial, para sustentar o afastamento da Súmula 284/STF, ao argumento de que fundamentou sobre o correto entendimento a ser dado a cada artigo da legislação. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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