STJ REsp 2191316
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE AO DDT. TEMA 1.023/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1023, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor. 3. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à configuração do dano moral indenizável exigiria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.023/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, um a vez que não se discute a ocorrência da exposição ou da contaminação, mas sim a imprescindibilidade de comprovação de efetivo abalo à saúde para fins de indenização. Sustenta que a exposição a substância tóxica não implica, por si só, em dano indenizável, sendo indispensável a demonstração concreta de lesão, o que não teria ocorrido no caso, configurando-se, assim, a inexistência de prejuízo real ao autor. Por essa razão, defende que não se poderia atribuir responsabilidade à União com base em presunções genéricas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE AO DDT. TEMA 1.023/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1023, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor. 3. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à configuração do dano moral indenizável exigiria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.